REsp

Recurso Especial

Processo nº 1722665
ID do Registro #69779d7df1182
201702670643
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
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2018-04-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIA O CRITÉRIO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO VALOR DOS SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução contra título judicial transitado em julgado em Ação de Arbitramento ajuizada pelo Município de Cândido Mota/SP em que requeria a fixação do valor dos honorários advocatícios que deveriam ser pagos à parte recorrente em razão de serviços de advocacia prestados por força de contrato celebrado em 17.12.1991 e cuja cláusula que disciplinava o pagamento fora declarada nula em Ação Popular. A cláusula contratual previa o pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos créditos tributários apurados ou arrecadados em decorrência de obras da CESP - Companhia Energética do Estado de São Paulo no território do Município contratante, entendendo o juízo que não seria admissível a vinculação de receita de imposto para pagamento de honorários contratuais de advogado. O contrato administrativo foi considerado válido na Ação Popular, consignando-se, apenas, que a questão da remuneração do trabalho profissional deveria ser dirimida em ação própria, o que provocou o ajuizamento da Ação de Arbitramento pelo Município de Cândido Mota/SP, ora recorrido. A Ação de Arbitramento foi julgada procedente para reconhecer como valor adequado como contraprestação dos serviços executados o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os benefícios auferidos pelo Município contratante, na forma inicialmente prevista no contrato administrativo, cuja cláusula que disciplinava o pagamento dos honorários havia sido declarada nula na Ação Popular. A parte ora recorrente, com o trânsito em julgado da ação de arbitramento, requereu a execução do julgado no valor de R$ 2.157.963,74 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e três reais, setenta e quatro centavos). A parte recorrida apresentou Embargos à Execução alegando a prescrição da pretensão executória e a nulidade da execução por inexistência de título executivo, o que foi acolhido pelo Acórdão recorrido. Avaliar o acerto ou desacerto do acórdão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não do prazo prescricional, bem como do seu termo inicial a partir do qual as verbas honorárias passariam a ser devidas, se a partir do contrato administrativo cuja validade foi reconhecida judicialmente, da Ação Popular ou da Ação de Arbitramento, demandaria a reanálise de todo o complexo quadro probatório constante nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre as partes recorrente e recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 652.117/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017; AgInt no AREsp 955.183/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 473.252/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 27/3/2017; AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 9/9/2016. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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