REsp
Recurso Especial
Processo nº 1722665
ID do Registro
#69779d7df1182
201702670643
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HERMAN BENJAMIN
2018-05-23
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2018-04-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA
DE LICITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DA
CLÁUSULA QUE PREVIA O CRITÉRIO DE PAGAMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO VALOR DOS SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução contra título judicial
transitado em julgado em Ação de Arbitramento ajuizada pelo
Município de Cândido Mota/SP em que requeria a fixação do valor dos
honorários advocatícios que deveriam ser pagos à parte recorrente em
razão de serviços de advocacia prestados por força de contrato
celebrado em 17.12.1991 e cuja cláusula que disciplinava o pagamento
fora declarada nula em Ação Popular. A cláusula contratual previa o
pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre
o valor dos créditos tributários apurados ou arrecadados em
decorrência de obras da CESP - Companhia Energética do Estado de São
Paulo no território do Município contratante, entendendo o juízo que
não seria admissível a vinculação de receita de imposto para
pagamento de honorários contratuais de advogado.
O contrato administrativo foi considerado válido na Ação Popular,
consignando-se, apenas, que a questão da remuneração do trabalho
profissional deveria ser dirimida em ação própria, o que provocou o
ajuizamento da Ação de Arbitramento pelo Município de Cândido
Mota/SP, ora recorrido.
A Ação de Arbitramento foi julgada procedente para reconhecer como
valor adequado como contraprestação dos serviços executados o
percentual de 20% (vinte por cento) sobre os benefícios auferidos
pelo Município contratante, na forma inicialmente prevista no
contrato administrativo, cuja cláusula que disciplinava o pagamento
dos honorários havia sido declarada nula na Ação Popular.
A parte ora recorrente, com o trânsito em julgado da ação de
arbitramento, requereu a execução do julgado no valor de R$
2.157.963,74 (dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, novecentos
e sessenta e três reais, setenta e quatro centavos).
A parte recorrida apresentou Embargos à Execução alegando a
prescrição da pretensão executória e a nulidade da execução por
inexistência de título executivo, o que foi acolhido pelo Acórdão
recorrido.
Avaliar o acerto ou desacerto do acórdão do Tribunal de origem
quanto à ocorrência ou não do prazo prescricional, bem como do seu
termo inicial a partir do qual as verbas honorárias passariam a ser
devidas, se a partir do contrato administrativo cuja validade foi
reconhecida judicialmente, da Ação Popular ou da Ação de
Arbitramento, demandaria a reanálise de todo o complexo quadro
probatório constante nos autos.
É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial).
Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial
exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre as
partes recorrente e recorrida, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 652.117/RJ, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do TRF 5ª
Região), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017; AgInt
no AREsp 955.183/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 30/5/2017; AgInt nos EDcl
no AREsp 473.252/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/2/2017, DJe 27/3/2017; AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe
9/9/2016.
Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."