AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1352498
ID do Registro
#69779d7df0e7c
201200724089
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SÉRGIO KUKINA
2018-06-08
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2018-06-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TESE NÃO AMPARADA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração
incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a
controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como
causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela
do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).
2. Caso concreto em que a ação popular ajuizada originalmente se
volta contra ato concreto do então Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, ora agravante, que procedeu ilegalmente à
nomeação de servidores para cargos de Encarregadoria no âmbito da
Procuradoria-Geral da Câmara. Assim, considerando que a declaração
de inconstitucionalidade da resolução que dispôs sobre a
reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa
(Resolução nº 183/2002) não figura como pedido principal da ação,
mas apenas causa de pedir, não prospera a tese da inadequação da via
da ação popular.
3. O órgão do Ministério Público tem prerrogativa de ser intimado
pessoalmente dos atos praticados dentro do processo. Trata-se de
privilégio que tem prevalência sobre a norma contida no art. 9º da
Lei de Ação Popular, motivo pelo qual, na hipótese vertente, o prazo
legal de 90 (noventa) dias para assunção do polo ativo da demanda
deve ser contado a partir da intimação pessoal do Parquet.
Precedente: REsp 638.011/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJ 18/05/2006.
4. A tese relativa à violação ao princípio do enriquecimento ilícito
não teve amparo na violação de qualquer lei federal. Assim, a
ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
5. A alegada contrariedade ao art. 884 do Código Civil foi agitada
somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de
tema inédito não suscitado oportunamente sob o enfoque ora
pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal, a
qual não pode ser analisada na presente fase processual.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.