AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1008646
ID do Registro
#69779d7df0c7a
201602865557
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-06-22
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2018-06-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ARTS. 10, III, E 11, CAPUT, DA
LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NA DOAÇÃO CONTRADITÓRIA
COM DECLARAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA DOAÇÃO. DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade do recurso - as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça. II - Sustenta-se, em síntese, que foi apurado,
conforme Inquérito Civil n. 104/2004, que a ex-Secretária Municipal
de Cultura de Belo Horizonte cedeu 437 (quatrocentos e trinta e
sete) caixas contendo livros e revistas pertencentes ao acervo da
Biblioteca do Colégio Municipal IMACO para uma livraria-antiquário
na Cidade de São Paulo, onde estavam expostos para venda. A
requerida foi convidada a se manifestar a respeito do ocorrido pelo
Ministério Público cinco vezes, porém não respondeu a nenhuma das
solicitações.
III - Julgaram-se improcedentes os pedidos formulados em sede de
ação civil pública (fls. 761-773). A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 819-830).
IV - Alega o I. Ministério Público Estadual violação do art. 535 do
CPC/73, pois, na Corte de origem, teria sido proferido acórdão
contraditório, uma vez que o artigo no qual se enquadraria a conduta
da acusada seria o art. 10, III, da Lei n. 8.429/92. Todavia, a
Corte de origem teria apresentado fundamentação relativa ao art. 10,
II, da referida Lei. Embora conste no acórdão a referência ao art.
10, II, da Lei n. 8.429/92, foi analisada a alegação de ilegalidade
da doação tal qual como prevista no art. 10, III, da Lei n.
8.429/92. Assim, fica afastada a alegação de violação do art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
V - Por outro lado, as sentenças de improcedência de pedidos
formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica
do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
VI - O acórdão recorrido considerou que não há reexame necessário
das ações de improbidade julgadas improcedentes. Percebe-se, assim,
contrariedade à jurisprudência desta Corte que é no sentido de que
as ações de improbidade julgadas improcedentes estão sujeitas ao
reexame necessário. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.531.501/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 26/4/2018.
VII - No mérito, a Lei n. 8.429/92 da ação de improbidade
administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da
Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes
públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a)
importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os Princípios da
Administração Pública (art. 11).
VIII - De fato, o inciso III do art. 10 da Lei de Improbidade é
claro quanto à tipificação da conduta ímproba relativa à doação de
bens públicos, quando prevê que constitui ato de improbidade
administrativa: "doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie".
IX - O art. 17 da Lei n. 8.666/93 explicita no seu inciso II, a, que
a doação de bens pela administração quando móveis, dependerá de
avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos: "a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de
interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de
alienação".
X - Relativamente ao dolo, a Corte de origem considerou que houve
boa-fé da acusada, conforme se percebe do seguinte trecho: "Além do
mais, devemos considerar que a apelada agiu de boa-fé e se não fosse
a doação realizada, os livros seriam perdidos, não havendo assim
lesão ao erário e nem desrespeito aos princípios da administração
pública, mas tão somente conservação do bem. Tenho portanto, que a
não avaliação alegada pelo apelante se tratou apenas de um erro, que
por sua natureza deve ser escusado".
XI - Entendeu-se também que haveria interesse social na doação
conforme o seguinte trecho: "Também fica patente que foi suprido o
requisito para que haja doação em razão de ter sido atendida a
exigência de que ela seja feita com finalidade e uso de interesse
social. Isso ocorre já que os bens foram doados ao instituto
Cultural Amilcar Martins de Castro - ICAM,. e como comprovado às
fls. 477-481, eles ficam disponíveis para pesquisadores e o público
em geral. Também foi comprovado, às fls. 210-211, que a doação era
conveniente e urgente uma vez que as obras literárias estavam
perecendo em razão do Município de Belo Horizonte não dispor de
local para a guarda, conservação e/ou recuperação delas. Tal
urgência também pode ser comprovada pelo documento de fls. 62/65,
cujo parte transcrevo".
XII - É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992
requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser
específico, sendo suficiente o dolo genérico. XIII - O dolo que se
exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados
vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos
resultados contrários ao Direito, quando o agente público ou privado
deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo
despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (AgRg no
REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 2/8/2016). No mesmo sentido: REsp 1.528.102/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe
12/5/2017).
XIV - No caso dos autos, os fundamentos do acórdão relativos à
existência de interesse social na doação estão em contradição com a
documentação apresentada, conforme se percebe do seguinte trecho das
declarações prestadas pelo Diretor do instituto donatário que
atestam que a maior parte dos bens doados foi objeto de permuta com
entidade particular, após a doação (fl. 482): "b) 960 (novecentos e
sessenta)livros de assuntos diversos, que não eram de interesse
específico para nossa biblioteca, foram permutados com a livraria O
Belo Artístico, de São Paulo, por 120 (cento e vinte) livros das
bibliotecas dos Professores Ayres da Mata Machado e Oscar Mendes.
Devo acrescentar que há muitos anos tentava ter acesse, à biblioteca
do Professor A/rcs^a Mata Machado, tendo feito mais de uma vez,
contato com sua família, que acabou decidindo vendê-la para a
Livraria O Belo Artístico, em São Paulo. Através desta permuta
consegui resgatar para Minas Gerais parte deste, acervo, que
infelizmente já estava em grande parte destruído quando foi vendido.
Estes livros estão incorporados à biblioteca do ICAM".
XV - Assim, não prosperam os fundamentos do acórdão de que estaria
preservado o interesse público pois os bens "ficam disponíveis para
pesquisadores e o público em geral".
XVI - Também a desnecessidade de licitação, para doação de bens
públicos, deve ser precedida de avaliação de sua oportunidade e
conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma
de alienação, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 470.565/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe
16/11/2015.
XVII - Assim, ficou caracterizado o dolo na conduta da ex-Secretária
de Cultura de Belo Horizonte na inobservância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis para a doação dos livros do
acervo público.
XVIII - Relativamente à existência de dano, na Corte de origem,
considerou-se que não houve dano ao erário. É o que se percebe do
seguinte trecho: "Além do mais, devemos considerar que a apelada
agiu de boa-fé e se não fosse a doação realizada, os livros seriam
perdidos, não havendo assim lesão ao erário e nem desrespeito aos
princípios da administração pública, mas tão somente conservação do
bem. Tenho portanto, que a não avaliação alegada pelo apelante se
tratou apenas de um erro, que por sua natureza deve ser escusado.
Observo no entanto, que não houve avaliação econômica dos livros,
por outro lado, todos eles foram listados às fls. 263-419,
tratando-se tal fato, tão somente de uma irregularidade no
procedimento de doação, mas não de um ato ímprobo, vez que não havia
vontade de lesar o erário".
XIX - Todavia, a jurisprudência do STJ entende que o prejuízo
decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re
ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela
Administração da melhor proposta. Nesse sentido: REsp 1.685.214/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe 19/12/2017; RMS 54.262/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017.
XX - Ademais, quanto ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, a
jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no
sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de
enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp
1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje
20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
XXI - Assim, configurada a ofensa aos princípios administrativos e
presente o elemento subjetivo, deve ser provido o recurso especial
para condenar a ré pela prática do ato ímprobo tipificado nos arts.
10, III, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Determina-se o retorno
dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que sejam fixadas as
penas, assim como as verbas de sucumbência.
XXII - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.