CC
Conflito de Competência
Processo nº 146213
ID do Registro
#69779d7df0760
201601028277
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-08-28
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2018-06-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR
PROPOSTA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A UNIÃO, QUESTIONANDO ATOS
PRATICADOS PELA AGEFIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, QUE ESTARIAM CAUSANDO DANOS AMBIENTAIS. ALEGAÇÕES
ENVOLVENDO IMÓVEIS DA UNIÃO E OUTROS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIAS
OFICIAIS DE EMBAIXADORES, BEM ASSIM A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E
ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DA AÇÃO
POPULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA PROCESSAR E
JULGAR ESSA DEMANDA APENAS NA PARTE QUE DIZ RESPEITO AOS ALUDIDOS
IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DISTRITAL SUSCITANTE PARA PROCESSAR E
JULGAR A AÇÃO POPULAR QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES, BEM COMO PARA
PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se o presente caso de conflito positivo de competência
suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente,
Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em face do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Juízo Federal da 7ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que se requer, ao final,
seja declarada a competência absoluta do Juízo Suscitante "para as
decisões envolvendo a execução da sentença passada em julgado na
ação civil pública n. 2005.01.1.090580-7, inclusive e principalmente
a forma de atuação da AGEFIS nas operações de desobstrução das
invasões de áreas públicas lindeiras à orla do Lago Paranoá".
2. Recapitulando-se os fatos da causa, tem-se que, em 11/6/2012,
transitou em julgado sentença de parcial procedência dos pedidos
proferida na Ação Civil Pública 2005.01.090580-7 proposta pelo
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face do
Distrito Federal, objetivando - em apertada síntese - a desobstrução
da Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá.
3. Posteriormente, em 2015, perante a 7ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, foi distribuída a Ação Popular
0059032-28.2015.4.01.3400 em face do Distrito Federal e da União,
objetivando a abstenção dos réus de realização de procedimento de
conciliação ou mediação em matéria ambiental que interfira no Lago
Paranoá, sem o indispensável controle judicial (bem assim a anulação
de eventuais acordos celebrados); e, principalmente, seja o segundo
réu (Distrito Federal) impedido de realizar qualquer intervenção ou
desocupação da área sem atendimento ao novo Código Florestal, bem
assim seja obrigado a recuperar a área degradada em decorrência das
ações de sua agência de fiscalização (AGEFIS).
4. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferira a liminar na ação popular, foi proferida decisão no
âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "para determinar
aos recorridos que se abstenham de realizar quaisquer ações de
desocupação ou de intervenção na orla do Lago Paranoá, até ulterior
deliberação judicial, neste feito, devendo, contudo, o seus atuais
ocupantes adotar as providências necessárias como vistas na
preservação e conservação ambiental em suas respectivas áreas, sob a
fiscalização do órgão ambiental competente".
5. O autor da ação popular, além de questionar a atuação da AGEFIS
na desocupação da APP do Lago Paranoá - matéria objeto da ação civil
pública transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença -,
defende a competência da Justiça Federal em razão da existência de
imóveis da União na orla - Residências Oficiais do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados, dos titulares das pastas do Ministério da
Fazenda, do Comandante da Marinha do Brasil -, além das Residências
Oficiais do Embaixador da República Popular da China, do Reino dos
Países Baixos e da República Federativa da Alemanha.
6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
cumprimento de sentença será da competência do juízo que processou e
julgou a causa no primeiro grau de jurisdição; e, ainda, que a
competência é de índole absoluta e não pode ser questionada após o
trânsito em julgado da fase de conhecimento. 7. Por outro lado, nos
termos dos incisos I e II do art. 109 da Constituição Federal,
compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a
União figura como parte, bem assim as que envolvam Estado
estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País.
8. Ocorre que não se mostra razoável (e nem proporcional) paralisar
a desocupação da inteireza da APP do Paranoá enquanto a Justiça
Federal processa e julga a ação popular por causa da presença da
União, se apenas uma pequena parte dessa APP teria relação com os
imóveis que deram causa à indicação desse ente federativo como parte
demandada.
9. Também não se mostra apropriado remeter a toda ação popular para
o juízo suscitante, uma vez que esse não detém competência para
proferir decisão em demanda na qual - certo ou errado - figura a
União como parte, conforme a inteligência do art. 109 da
Constituição Federal. 10. A União, ao ingressar nos autos como
assistente, observou que, "[c]omo há pedido que o Juiz Distrital não
pode apreciar, referente à atuação da Câmara de Conciliação e
Arbitragem da Administração Federal (CCAF- AGU), e pedido que o Juiz
Federal não pode apreciar (porque há coisa julgada, atinente a bens
particulares), evidente está que os pedidos da ação popular devem
ser separados em duas ações distintas, para apreciação pelo ramo
competente do Poder Judiciário". Por isso, postulou,
alternativamente, "a cisão da ação popular nº
59032-28.2015.54.01.3400, determinando-se a separação dos pedidos
conforme a competência jurisdicional ratione personae".
11. Na mesma linha de entendimento se manifestou o Juízo Suscitante:
"(...) cabe ao Juízo Federal, no julgamento da ação popular
proposta, apenas a competência residual da matéria relativa
estritamente aos interesses da União, preservando-se a competência e
a autoridade da decisão que trata do direito urbanístico e
patrimônio público distrital junto ao juízo competência, na Justiça
Comum". 12. A solução alvitrada pelo juízo suscitante e pela União,
pelos motivos acima expostos, é a que se mostra mais adequada para o
caso concreto. Em apoio, citam-se precedentes nessa linha de
consideração, em que determinada a cisão do processo em que
suscitado o conflito de competência: CC 119.090/MG, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/09/2012; CC
112.984/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção,
DJe 07/12/2011.
13. Conflito conhecido para determinar a cisão da Ação Popular
0059032-28.2015.4.01.3400, para: (I) declarar a competência do JUÍZO
FEDERAL (SUSCITADO) para processá-la e julgá-la tão somente no que
importa aos referidos imóveis da União e aqueles utilizados como
residências de embaixadores, bem assim no que diz respeito à Câmara
de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; e (II)
declarar a competência do JUÍZO DISTRITAL (SUSCITANTE) para as
demais questões da ação popular, que não envolvam os aludidos
imóveis, bem como para prosseguir na execução da Ação Civil Pública
2005.01.090580-7.
14. Como consequência lógica do que acima determinado, fica cassada
a liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ficando facultado aos juízos doravante competentes no exame dos
pedidos na ação popular - conforme os limites ora definidos -, nova
apreciação da liminar em questão, guardando absoluta pertinência com
as áreas delimitadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, determinou a
CISÃO da Ação Popular 0059032-28.2015.4.01.3400, para: (I) declarar
a competência do JUÍZO FEDERAL (SUSCITADO) para processá-la e
julgá-la tão somente no que importa aos aludidos imóveis da União e
utilizados como residências de embaixadores, bem assim no que diz
respeito à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração
Federal; e (II) declarar a competência do JUÍZO DISTRITAL
(SUSCITANTE) para as demais questões da ação popular, que não
envolvam os aludidos imóveis, bem como para prosseguir na execução
da Ação Civil Pública 2005.01.090580-7. Determinou, ainda, a
CASSAÇÃO da liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, facultando aos juízos doravante competentes no exame dos
pedidos na ação popular - conforme os limites acima definidos -,
nova apreciação da liminar em questão, guardando absoluta
pertinência com as áreas delimitadas, no termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria e Og Fernandes (que retificou o voto
anteriormente proferido). Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena
Costa. Presidiu o julgamen
to o Sr. Ministro Herman Benjamin.