REsp
Recurso Especial
Processo nº 1540566
ID do Registro
#69779d7df0120
201501542092
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NANCY ANDRIGHI
2018-09-18
-
2018-09-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. BANDA LARGA. VELOCIDADE.
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
ESSENCIAIS. EFEITOS DA OMISSÃO. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA LEGÍTIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 4º,
III, E 35 DO CDC. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI 4.717/65.
SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTENSÃO. ERGA OMNES. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo,
ajuizada pelo recorrente em face da agravante, na qual sustenta que
a agravante pratica publicidade enganosa, pois noticia apenas a
velocidade informada como referência da banda larga, que não é
equivalente àquela garantida e efetivamente usufruída pelos
consumidores ao utilizarem o serviço de acesso à internet.
2. O propósito recursal é determinar se: a) a publicidade que não
contém informações sobre o mínimo garantido da velocidade de
internet que será efetivamente usufruída pelo consumidor configura
publicidade enganosa por omissão; b) houve sucumbência do autor da
ação coletiva, apta a ensejar o duplo grau de jurisdição obrigatório
previsto no art. 19 da Lei 4.717/65; c) os efeitos da sentença
proferida em ação coletiva de consumo deve ser restringidos à
competência do órgão jurisdicional prolator; d) a omissão de
informação essencial, eventualmente verificada na hipótese concreta,
tem o condão de vincular o fornecedor a alguma prestação contratual;
e) era indispensável, na hipótese concreta, a fixação da
responsabilidade genérica da ré pelos danos causados; e f) é correta
a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer imposta à ré ao
trânsito em julgado da condenação.
3. Recursos especiais interpostos em: 01/09/2014 e 13/10/2014;
Conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016; Aplicação do CPC/73.
Do agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A INCORPORADOR
DO NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A 4. A ausência de expressa
indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões
recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será
efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação
publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e
especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento
informado ou vontade qualificada.
6. No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução
a engano decorre da circunstância de o fornecedor negligenciar algum
dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado,
induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter
consciência sobre elemento que, se conhecido, prejudicaria sua
vontade em concretizar a transação.
7. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da publicidade
enganosa por omissão, haja vista a ausência de informação clara
sobre qual a qualidade do serviço que está sendo contratado e que
será prestado ao consumidor, prejudicando seu conhecimento sobre as
características do serviço (informação-conteúdo) e sobre a utilidade
do serviço, o que pode dele esperar (informação-utilização).
8. Na inicial da presente ação civil pública, o MP/SC requereu,
expressamente, "para a presente ação abranger todos os consumidores
que foram ou serão atingidos pelos efeitos da publicidade enganosa",
o que não foi acolhido pela sentença, ensejando o reexame necessário
pelo Tribunal.
9. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o
território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos
do que decidido. Tese repetitiva.
Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA 10. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
11. A publicidade, da forma como divulgada - sobretudo quando
contenha elementos capazes de iludir o consumidor -, tem os mesmos
efeitos de uma oferta ao público, prevista no art. 429 do CC/02, de
modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos
termos da publicidade veiculada. Precedentes.
12. A definição dos efeitos da publicidade enganosa sobre o contrato
de consumo tem como norte os princípios da boa-fé objetiva e o da
proteção da confiança e da expectativa legítima, sendo averiguados
de forma proporcional e razoável, com a harmonização e
compatibilização, vislumbrada no art. 4º, III, do CDC, da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico.
13. Na hipótese dos autos, embora a publicidade tenha omitido
informação essencial sobre o conteúdo do serviço que oferta ao
mercado, - qual seja, os requisitos mínimos de velocidade que
efetivamente devem ser garantidos ao consumidor - não gera no
consumidor médio expectativa legítima de que a velocidade será
sempre a aquela denominada de "velocidade nominal máxima", pois há a
advertência de que a velocidade está "sujeita a variações".
14. A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita,
portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem
encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade
mínima que lhe é garantida - e não informada na publicidade - é
inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC.
15. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
16. Agravo em recurso especial de CLARO S.A INCORPORADOR DO NET
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do recurso
especial e lhe negar provimento. Recurso especial do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente conhecido e, no
ponto, parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do AREsp de Claro S.A. para se conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento e, conhecer em parte do
recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi
os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Dr(a). LUIZ VIRGILIO
PIMENTA PENTEADO MANENTE, pela parte RECORRIDA: NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A.