AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 539753
ID do Registro
#69779d7defed7
201401579001
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BENEDITO GONÇALVES
2018-09-10
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2018-09-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. INVIABILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA DA REFORMA DO JUÍZO
POLÍTICO FEITO PELA PRESIDÊNCIA DO TJ/MS QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DE
LIMINAR. ART. 4º DA LEI N. 8.437/92.
1. Inexistente vício que imponha a anuação do acórdão recorrido,
tendo em vista a Corte de origem ter se manifestado de forma clara e
fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da
contovérsia.
2. O juízo que avalia a possibilidade de lesão à ordem pública na
suspensão de liminar é político e, por conseguinte, não sindicável
na via do recurso especial.
3. A verificação das circunstâncias fáticas que propiciaram que o
Tribunal a quo deferisse o pedido de suspensão esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente)(por outros fundamentos), Gurgel de Faria e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. CARMELINO DE ARRUDA REZENDE, pela parte AGRAVANTE: JULLY HEYDER
DA CUNHA SOUZA e OUTROS.