AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 539753
ID do Registro #69779d7defed7
201401579001
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BENEDITO GONÇALVES
2018-09-10
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2018-09-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INVIABILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA DA REFORMA DO JUÍZO POLÍTICO FEITO PELA PRESIDÊNCIA DO TJ/MS QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DE LIMINAR. ART. 4º DA LEI N. 8.437/92. 1. Inexistente vício que imponha a anuação do acórdão recorrido, tendo em vista a Corte de origem ter se manifestado de forma clara e fundamentada sobre todas as questões necessárias ao deslinde da contovérsia. 2. O juízo que avalia a possibilidade de lesão à ordem pública na suspensão de liminar é político e, por conseguinte, não sindicável na via do recurso especial. 3. A verificação das circunstâncias fáticas que propiciaram que o Tribunal a quo deferisse o pedido de suspensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente)(por outros fundamentos), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. CARMELINO DE ARRUDA REZENDE, pela parte AGRAVANTE: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA e OUTROS.
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