RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 73912
ID do Registro
#69779d7defdba
201601978233
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2018-10-15
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2018-10-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS OFFENDENDI. ADVOGADO. IMUNIDADE
MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente se justificando quando demonstrada,
inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a
existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na espécie dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que
está sendo submetido o recorrente, evidenciado pela simples leitura
da denúncia e dos documentos que acompanham a impetração, de maneira
que se faz desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios
e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito
do habeas corpus.
3. No caso, verifica-se a inépcia da inicial acusatória, pois não
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma
vez que não narra com todas as circunstâncias, os delitos de calúnia
e difamação, fazendo menção apenas às afirmações do acusado que
primam pela generalidade, que não apontam nenhum dado específico,
nenhuma ação precisa que possa macular a honra da promotora de
justiça.
4. Na petição inicial da ação popular em nenhum momento é citado o
nome da suposta vítima (ou de qualquer outra pessoa). Destarte,
apontar a titular da promotoria como vítima de crimes contra a honra
decorre de raciocínio extraído de inferências e deduções, sem
qualquer apoio em elementos concretos.
5. Do atento exame da petição inicial de ajuizamento da ação popular
vislumbra-se a atipicidade da conduta do recorrente, seja pela
ausência de imputação de fato determinado, concreto, que possa ser
atribuído à Promotora de Justiça (suposta vítima), seja pela
ausência de inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra
da vítima (animus caluniandi ou animus diffamandi).
6. O ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material,
como prerrogativa profissional, em face da essencialidade que assume
o exercício da advocacia (art. 133 da CF e art. 7º, § 2º, da Lei n.
8.906/1994).
7. As expressões utilizadas pelo recorrente ficaram adstritas ao
animus criticandi e à discussão da causa, o que evidencia a ausência
de justa causa para o exercício da ação penal.
8. Recurso provido para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta e
inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n.
0008034-58.2015.8.26.0609, da Vara Criminal da comarca de Taboão da
Serra.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.