RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 73912
ID do Registro #69779d7defdba
201601978233
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2018-10-15
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2018-10-02
Não categorizado

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS OFFENDENDI. ADVOGADO. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na espécie dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o recorrente, evidenciado pela simples leitura da denúncia e dos documentos que acompanham a impetração, de maneira que se faz desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3. No caso, verifica-se a inépcia da inicial acusatória, pois não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não narra com todas as circunstâncias, os delitos de calúnia e difamação, fazendo menção apenas às afirmações do acusado que primam pela generalidade, que não apontam nenhum dado específico, nenhuma ação precisa que possa macular a honra da promotora de justiça. 4. Na petição inicial da ação popular em nenhum momento é citado o nome da suposta vítima (ou de qualquer outra pessoa). Destarte, apontar a titular da promotoria como vítima de crimes contra a honra decorre de raciocínio extraído de inferências e deduções, sem qualquer apoio em elementos concretos. 5. Do atento exame da petição inicial de ajuizamento da ação popular vislumbra-se a atipicidade da conduta do recorrente, seja pela ausência de imputação de fato determinado, concreto, que possa ser atribuído à Promotora de Justiça (suposta vítima), seja pela ausência de inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima (animus caluniandi ou animus diffamandi). 6. O ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material, como prerrogativa profissional, em face da essencialidade que assume o exercício da advocacia (art. 133 da CF e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). 7. As expressões utilizadas pelo recorrente ficaram adstritas ao animus criticandi e à discussão da causa, o que evidencia a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 8. Recurso provido para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0008034-58.2015.8.26.0609, da Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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