REsp

Recurso Especial

Processo nº 1682625
ID do Registro #69779d7def79c
201701591330
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
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2017-12-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DA AÇÃO POPULAR E DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CARGOS PÚBLICOS (EFETIVO E DE VEREADOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se, na origem, de ação em que se alega o exercício ilegal, de forma simultânea, do cargo de Vereador do Município de Sorocaba/SP com o cargo público efetivo de Engenheiro da Secretaria de Edificações e Urbanismo, requerendo-se "a condenação do réu a ressarcir aos cofres públicos as quantias ilegalmente recebidas". A parte recorrente fundamenta o Recurso Especial na violação do art. 535 do CPC/1973 e dos artigos 1º e 4º da Lei 4.717/1965, pois afirma que a presente ação está fundada na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e não na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), não havendo enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem quanto à referida matéria. Afirma, ainda, que o autor da ação nem sequer teria legitimidade para propor a Ação de Improbidade Administrativa e que no curto período de 2 (dois) meses em que se deu a acumulação do cargo público e do cargo eletivo de Vereador (fevereiro de 2002 a 17 de abril de 2002), obedeceu à carga horária das funções e não causou prejuízo ao erário, estando ausente o requisito da lesividade. Como já relatado, os Embargos de Declaração foram opostos com intuito de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a incidência da Lei da Ação Popular sobre os fatos narrados na petição inicial, e não a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa utilizada como fundamento da decisão, além da ausência de lesividade ao patrimônio público, pois argumenta a parte recorrente que teria prestado os serviços relacionados aos cargos públicos efetivo e de natureza política. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada, conforme a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1.239.770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17/2/2012. Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.337.764/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018; REsp 1.609.438/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 5/5/2017. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes e a retificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
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