REsp
Recurso Especial
Processo nº 1682625
ID do Registro
#69779d7def79c
201701591330
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-21
-
2017-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA APLICAÇÃO
DA LEI DA AÇÃO POPULAR E DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CARGOS PÚBLICOS
(EFETIVO E DE VEREADOR). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se, na origem, de ação em que se alega o exercício ilegal, de
forma simultânea, do cargo de Vereador do Município de Sorocaba/SP
com o cargo público efetivo de Engenheiro da Secretaria de
Edificações e Urbanismo, requerendo-se "a condenação do réu a
ressarcir aos cofres públicos as quantias ilegalmente recebidas".
A parte recorrente fundamenta o Recurso Especial na violação do art.
535 do CPC/1973 e dos artigos 1º e 4º da Lei 4.717/1965, pois afirma
que a presente ação está fundada na Lei 4.717/1965 (Lei da Ação
Popular) e não na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), não havendo enfrentamento da questão pelo Tribunal
de origem quanto à referida matéria.
Afirma, ainda, que o autor da ação nem sequer teria legitimidade
para propor a Ação de Improbidade Administrativa e que no curto
período de 2 (dois) meses em que se deu a acumulação do cargo
público e do cargo eletivo de Vereador (fevereiro de 2002 a 17 de
abril de 2002), obedeceu à carga horária das funções e não causou
prejuízo ao erário, estando ausente o requisito da lesividade.
Como já relatado, os Embargos de Declaração foram opostos com
intuito de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a
incidência da Lei da Ação Popular sobre os fatos narrados na petição
inicial, e não a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa
utilizada como fundamento da decisão, além da ausência de lesividade
ao patrimônio público, pois argumenta a parte recorrente que teria
prestado os serviços relacionados aos cargos públicos efetivo e de
natureza política.
É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC
e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos
pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de
matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua
decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto,
não abrange toda a controvérsia.
No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são
hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os
aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os
rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Ainda que a
decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente,
é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não
apreciada, conforme a jurisprudência do STJ: AgRg no Ag
1.239.770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
DJe 17/2/2012.
Reconheço, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e,
por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.337.764/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018; REsp 1.609.438/RR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 5/5/2017.
Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v. aresto
proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos
autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo
julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes e a retificação de voto do
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."