REsp

Recurso Especial

Processo nº 1727303
ID do Registro #69779d7def5ce
201800278229
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
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2018-05-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PARTE E ADVOGADO. SÚMULAS 282/STF, 83 E 306/STJ. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença em Ação Popular, indeferiu o pedido de suspensão de expedição de guias de levantamento dos valores penhorados em favor da parte recorrida, relacionados a honorários advocatícios. Aduz a parte recorrente que o recorrido não teria atuado como advogado, mas como parte no processo, razão pela qual não teria legitimidade para o pleito executório dos honorários. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 17, 18, 525, §1º, II, 778 e 1.002 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Em relação à legitimidade da parte para a execução dos honorários, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Precedentes: Súmula 306 ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"); AgInt no AREsp 1.155.225/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; REsp 1.689.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017; AgRg no AREsp 648.267/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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