REsp
Recurso Especial
Processo nº 1727303
ID do Registro
#69779d7def5ce
201800278229
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
-
2018-05-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE. PARTE E ADVOGADO. SÚMULAS 282/STF, 83 E 306/STJ.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte
recorrente contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença em
Ação Popular, indeferiu o pedido de suspensão de expedição de guias
de levantamento dos valores penhorados em favor da parte recorrida,
relacionados a honorários advocatícios.
Aduz a parte recorrente que o recorrido não teria atuado como
advogado, mas como parte no processo, razão pela qual não teria
legitimidade para o pleito executório dos honorários.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 17,
18, 525, §1º, II, 778 e 1.002 do CPC/2015, pois os referidos
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
Em relação à legitimidade da parte para a execução dos honorários,
dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida
orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse
sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro
Meira, DJe de 2.6.2010. Precedentes: Súmula 306 ("Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"); AgInt no AREsp
1.155.225/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; REsp 1.689.313/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe
16/10/2017; AgRg no AREsp 648.267/SE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015.
Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."