AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 155873
ID do Registro
#69779d7def445
201703201021
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-23
-
2018-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO OCUPANTE DA VAGA DE DESEMBARGADOR.
REVOGAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR ESTADUAL. EXTINÇÃO DOS
PROCESSOS. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste
Relator que conheceu do Conflito de Competência, declarando a
Justiça Estadual competente para processar e julgar as Ações
Populares em disceptação, prevalecendo as decisões da jurisdição
estadual sobre o caso.
2. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em
suma, ser inviável o presente Conflito de Competência, por afronta
aos enunciados das Súmulas 150 e 254 do STJ, bem como contrariedade
ao quanto decidido no RE 595.332/PR (Tema 258/RG).
3. Na origem, cuida-se de Conflito Positivo de Competência
instaurado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, suscitante, contra o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, suscitado.
4. O Governador do Estado de Santa Catarina, em 15/5/2017, nomeou
Alex Heleno Santore, Desembargador do Tribunal de Justiça daquele
estado federado. Nesse diapasão, o cidadão Eder Lana ajuizou duas
Ações Populares conexas, (5008766-43.2017.4.04.7200 e
5010455-25.2017.4.04.7200), ambas perante a 2ª Vara Federal de
Florianópolis-SC, em desfavor da Ordem dos Advogados do Brasil e
outros, requerendo a "declaração de nulidade" das listas sêxtupla e
tríplice e do ato de nomeação, sob a alegação de não preenchimento
do prazo decenal do art. 94 da CF.
5. Cuida-se de caso de grande repercussão, pelas numerosas denúncias
levadas a juízo, pela gravidade dos fatos trazidos através da
imprensa, pela dignidade da ocupação dos cargos públicos, máxime no
Poder Judiciário e, principalmente, pela manutenção do pacto
federativo.
6. Aprioristicamente, convém alertar recente situação de fato que
conduz à perda do objeto da causa, o que seria prejudicial à análise
do Agravo Interno. A decisão monocrática do presente Conflito de
Competência consagrou que "a justiça Estadual competente para
processar as presentes Ações Populares", sob o entendimento de que o
único ato que ainda não havia sido revogado, seria a nomeação
promovida pelo Governador do Estado.
7. Imprescindível ressaltar que o Governador do Estado de Santa
Catarina, nos autos do processo administrativo SCC 4981/2017, torna
sem efeito o ATO 1.082 de maio/2017, que havia nomeado Alex Heleno
Santore para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, esvaziando por completo a pretensão deduzida nas
Ações Populares em referência.
8. Em 12/3/2018, a OAB/SC informou o fato ao Juiz de 1º grau, ante a
perda do objeto. O Juízo a quo noticiou haver proferido, em
4/6/2018, decisão julgando extinta a Ação Popular cuja competência
para processamento e julgamento ora se discute, em virtude da
insubsistência do ato questionado.
9. A par disso, já em data anterior (9/1/2018), conforme relatado na
Contraminuta ao Agravo apresentada pela OAB/SC e confirmado em
consulta ao sítio do eg. TRF da 4ª Região, nos autos do Agravo de
Instrumento 5030940-15.2017.4.04.0000 foi proferida decisão
extintiva do feito, em decorrência da perda de objeto. Sendo assim,
está extinta a tutela de urgência, emitida naqueles autos e que deu
ensejo à instauração do Conflito de Competência.
10. Por conseguinte, insubsistindo decisões conflitantes a respeito
da competência para o processamento do feito, alterou-se a situação
fático- processual trazida a julgamento, isso conduzindo à perda de
objeto do presente feito.
11. Agravo Interno não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Regina Helena Costa."