REsp

Recurso Especial

Processo nº 1656874
ID do Registro #69779d7def26f
201700415370
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NANCY ANDRIGHI
2018-11-22
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2018-11-13
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PONTO EXTRA. TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACORDO. AUTOR ORIGINÁRIO. DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. POLO ATIVO. ASSUNÇÃO. COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 9º DA LEI 4.717/65 E 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a cobrança de ponto adicional na prestação do serviço de televisão por assinatura. 2. Recurso especial interposto em: 07/01/2016; conclusos ao gabinete em: 13/03/2018; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se o acordo firmado entre um dos colegitimados ativos e o fornecedor de serviços, no qual o autor coletivo reconheceu a improcedência do pedido inicial, com a desistência do recurso especial interposto, configura hipótese capaz de autorizar a assunção do polo ativo por outro colegitimado, com o prosseguimento do processo. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. Os legitimados para o ajuizamento da ação coletiva não são titulares do direito material discutido em juízo, razão pela qual não podem dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar a direitos, que são requisitos essenciais para a configuração de concessões mútuas, relacionadas à transação. 8. A disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da lide. 9. A homologação do acordo firmado entre autor coletivo e réu, especialmente na hipótese de desistência de recurso, pode produzir o efeito processual de impedir a discussão do tema em outras ações coletivas por outros colegitimados, ante a configuração de coisa julgada material. 10. A assunção do polo ativo por outro colegitimado deve ser aceita, por aplicação analógica dos arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei 7.347/85, na hipótese de desistência do recurso pelo substituto processual, por aplicação dos princípios da interpretação pragmática e da primazia do julgamento de mérito. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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