REsp
Recurso Especial
Processo nº 1656874
ID do Registro
#69779d7def26f
201700415370
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NANCY ANDRIGHI
2018-11-22
-
2018-11-13
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. PONTO EXTRA. TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. ACORDO. AUTOR ORIGINÁRIO. DESISTÊNCIA DE RECURSO
ESPECIAL. POLO ATIVO. ASSUNÇÃO. COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. ARTS.
9º DA LEI 4.717/65 E 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual é questionada a
cobrança de ponto adicional na prestação do serviço de televisão por
assinatura.
2. Recurso especial interposto em: 07/01/2016; conclusos ao gabinete
em: 13/03/2018; julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é determinar se ocorreu negativa de
prestação jurisdicional e se o acordo firmado entre um dos
colegitimados ativos e o fornecedor de serviços, no qual o autor
coletivo reconheceu a improcedência do pedido inicial, com a
desistência do recurso especial interposto, configura hipótese capaz
de autorizar a assunção do polo ativo por outro colegitimado, com o
prosseguimento do processo.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
7. Os legitimados para o ajuizamento da ação coletiva não são
titulares do direito material discutido em juízo, razão pela qual
não podem dispensar direitos ou obrigações, nem renunciar a
direitos, que são requisitos essenciais para a configuração de
concessões mútuas, relacionadas à transação.
8. A disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por
meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento
judicial, não alcançando o conteúdo material da lide.
9. A homologação do acordo firmado entre autor coletivo e réu,
especialmente na hipótese de desistência de recurso, pode produzir o
efeito processual de impedir a discussão do tema em outras ações
coletivas por outros colegitimados, ante a configuração de coisa
julgada material.
10. A assunção do polo ativo por outro colegitimado deve ser aceita,
por aplicação analógica dos arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da
Lei 7.347/85, na hipótese de desistência do recurso pelo substituto
processual, por aplicação dos princípios da interpretação pragmática
e da primazia do julgamento de mérito.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.