REsp
Recurso Especial
Processo nº 1660381
ID do Registro
#69779d7def05b
201601804662
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-26
-
2018-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
pessoas físicas e jurídicas em razão de atos ilícitos praticados na
concessão de benefícios financeiros e creditícios que causaram
prejuízo ao Banco do Estado de São Paulo - Banespa. Afirma o MPE/SP
na inicial que "A partir de denúncias veiculadas na imprensa em
dezembro de 1993, a propósito da denominada 'CPI do Orçamento', veio
à tona que o então Deputado Federal pelo PMDB-SP, juntamente com
Diretor Financeiro da CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ,
foram beneficiados ilicitamente com empréstimos e conseqüentes
perdões de dívidas negociados com o Banespa, nos exercícios de 1987
a 1992, em detrimento das finanças daquela instituição financeira
pública estadual, contando com o prestativo auxílio do Diretor de
Operações da DIROP-4 do Banespa, membro do Comitê de Crédito da
instituição, por ela responsável na região de Campinas, e membro da
Executiva do PMDB na Cidade de Campinas" (fls. 08/15).
2. Requer, ao final: a) a nulidade dos atos de concessão de crédito
e dos atos de aprovação e liquidação das dívidas realizados pelo
Comitê de Crédito do Banespa, em relação às operações que
especifica; b) condenação solidária das pessoas físicas e jurídicas
que especifica ao ressarcimento integral do dano em favor do
Banespa, equivalente à diferença entre o valor pago e o efetivamente
devido em 3.5.1989, a ser apurado em liquidação ou em perícia no
curso da lide, atualizada monetariamente desde cada desembolso e
acrescida de juros de mora a partir da citação; c) condenação das
pessoas físicas e jurídicas à perda da função pública; suspensão dos
direitos políticos por prazo determinado; pagamento de multa civil;
proibição de contratar com o poder público; ou dele receber
incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, por prazo determinado; ressarcimento
integral do dano, solidariamente, equivalente à diferença entre o
valor pago e o efetivamente devido em 9.11.1992, a ser apurado em
liquidação ou em perícia no curso da lide, atualizado
monetariamente. Valor da causa fixado em R$ 225.000,00 (duzentos e
vinte e cinco mil reais).
3. A sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos
termos do art. 267, I e IV do CPC/1973, argumentando, em síntese: a)
o MPE/SP não teria legitimidade ativa para ajuizar ação de
ressarcimento dos danos causados ao Banespa, devendo a pretensão ser
exercida pela própria instituição financeira; b) a perda
superveniente da legitimidade ativa com a privatização do Banco,
primeiramente com o repasse à União e, posteriormente, ao Banco
Santander S/A, o que faria desaparecer o interesse público que busca
proteger a Lei 8.429/1992; c) a inépcia da petição inicial,
considerando que veicula pedido de nulidade de ato jurídico estranho
aos limites da Lei da Ação Civil Pública, sendo pedido próprio de
Ação Popular, na qual o Ministério Público não possui legitimidade
ativa.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do MPE/SP acolhendo
a tese da ilegitimidade ativa superveniente do Parquet em razão da
privatização do Banco estatal.
INTERESSE E LEGITIMIDADE ATIVA DO MPE/SP 5. O interesse jurídico e a
legitimidade do Parquet à pretensão reparatória do patrimônio
público para o ajuizamento da Ação Civil Pública por ato de
improbidade devem estar presentes por ocasião do ajuizamento da ação
(art. 3º do CPC/1973 e art. 17 do CPC/2015), aplicando-se a norma de
regência vigente ao tempo da prática do ato ilícito lesivo ao erário
(tempus regit actum).
6. O STJ entende existir legitimidade ativa do Ministério Público
para a Ação Civil Pública proposta na defesa de pessoas jurídicas
que integravam a Administração Pública Indireta e posteriormente
foram submetidas a processo de privatização, não ocorrendo, nessas
situações, a perda superveniente da legitimidade ad causam. A
propósito: REsp 695.214/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 14/8/2007, DJ 23/8/2007, p. 243; EDcl no REsp
254.358/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2003, DJ 26/5/2003, p. 296.
7. A legitimidade do órgão ministerial para a atuação na defesa da
sociedade abrange toda e qualquer demanda que vise à proteção do
patrimônio público. Pode valer-se da Ação Civil Pública como objeto
constitutivo negativo, não tendo esta por objeto, apenas, a
condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, sendo
possível ter como objeto pedido constitutivo ou desconstitutivo de
ato jurídico. São cumuláveis os pedidos em que se pretende a
condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo
em vista a natureza difusa do interesse tutelado.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 8. Também se mostra
lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória
e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei
nº 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018,
DJe 12/3/2018; REsp 1.516.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015; REsp 960.926/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2008, DJe
1/4/2008.
9. Ademais, a tutela do interesse público realizada pela Lei de
Improbidade Administrativa não está adstrita apenas à reparação de
conteúdo econômico (ressarcimento ao erário e multa civil),
prevendo-se sanções que repercutem no no interesses do réu, como a
suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
10. A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
tutela a ética e a boa gestão da coisa pública, zelando pelos
princípios reitores do Estado brasileiro encartados no texto
constitucional e na Lei 8.429/1992. Visa punir o desonesto, o
corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
11. Por fim, eventual reconhecimento judicial de fato que impeça a
análise do mérito quanto a um dos pedidos formulados na Ação Civil
Pública não obsta a apreciação dos demais, considerando a
independência dos pedidos e a possibilidade de apreciação desde que
sejam compatíveis entre si, haja competência do juízo e seja
adequado o tipo de procedimento em relação a todos eles (art. 292 do
CPC/1973 e art. 327 do CPC/2015). Precedentes: EREsp 1.218.202/MG,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
22/8/2012, DJe 28/9/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 18/11/2010; REsp
964.920/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/10/2008, DJe 13/3/2009; AgRg no Ag 864.546/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 17/3/2009;
REsp 516.190/MA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 219.
12. Recurso Especial provido para afastar a alegada ilegitimidade
ativa do MPE/SP, retornando os autos à origem para processar e
julgar a Ação Civil Pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."