EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 806235
ID do Registro
#69779d7deed06
200502090209
-
HERMAN BENJAMIN
2018-12-19
-
2018-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA.
(IM)PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO VS. PRECLUSÃO "PRO
JUDICATO". CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRIMEIRA. (PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. AÇÃO POPULAR. PROVA
DOCUMENTAL SUFICIENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR VALOR EXCESSIVAMENTE
SUPERIOR AO DO PREÇO DA OFERTA ORIGINAL. FATOS INCONTROVERSOS. PROVA
PERICIAL PARA APURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO
DO QUANTUM DO DANO. ART. 14 DA LEI 4.717/1965.) 1. Situação em que,
em saneador, o juiz da causa deferiu perícia requerida e, ato
contínuo, o autor da ação popular requereu a dispensa deste meio de
prova e, ante o indeferimento deste pleito, interpôs agravo de
instrumento, do qual resultou o REsp 96.241/ES, não conhecido nesta
Corte Superior. O que se controverte na espécie é, pois, a extensão
objetiva do provimento do REsp 96.241/ES.
2. Este especial multicitado sequer chegou a ser conhecido, o que
importa dizer que, apesar de sua manifestação, o Min. Peçanha
Martins (relator e voto condutor) sequer chegou a abrir a instância
especial.
3. Daí que, em termos processuais, o que transitou em julgado foi,
na verdade, o julgamento de mérito dado pelo segundo grau nos autos
do agravo de instrumento que fez originar o REsp 96.241/ES. Neste
caso, o que precisa ser averiguado aqui é este acórdão (o da origem)
- e não o acórdão do especial -, porque é nele que está
perfeitamente delimitado o aspecto objetivo da "coisa julgada"
relativa à temática da perícia (melhor mesmo seria falar em
"preclusão" pura e simples, afinal a imutabilidade também é um
atributo da preclusão, e não só da "coisa julgada").
4. Do voto do REsp 96.241/ES, colhe-se menção ao que foi decidido
pela origem (negrito acrescentado): "O Juízo 'a quo' determinou que
os honorários do perito sejam pagos ao final da ação, deixando
superada a questão. E coerentemente, entendeu necessária a perícia
para constatar se houve ou não lesão ao patrimônio público. Ao
contrário do que entendeu o recorrente especial [o autor da ação
popular, esclareça-se], a perícia a ser realizada antes da sentença
não se destina a quantificar o valor da lesão, 'mas aferir se de
fato houve lesão ao patrimônio público'".
5. Este é o trecho que coloca em devidos termos o que foi
efetivamente decidido no agravo de instrumento no qual interposto o
REsp 96.241/ES. E parece fora de qualquer questionamento que houve
manifestação expressa da origem acerca da imprescindibilidade da
perícia.
6. Frise-se: tudo o mais que se lê na fundamentação de S. Exa., o
Min. Peçanha Martins, diz com a impossibilidade de conhecer do
especial pela não-comprovação de ofensa à legislação federal, o que
é desimportante para questão - é comezinha a lição segundo a qual a
fundamentação não transita em julgado, apenas o dispositivo (=
não-conhecimento do especial).
7. Não se pode, assim, dispensar à questão da necessidade de
realização de perícia um tratamento diverso da "coisa julgada" (=
preclusão, pura e simples preclusão).
8. Em situações normais, a avaliação sobre este ponto está inserida
no que se convencionou chamar de "poderes instrutórios do
magistrado", que, a seu juízo, defere ou indefere a produção de
provas que julgar, segundo seu íntimo convencimento motivado,
necessárias ou despiciendas, respectivamente (art. 130 do Código de
Processo Civil - CPC), ficando sujeito o seu entendimento à revisão
própria.
9. Ao contrário, se esta decisão saneadora (de deferimento ou
indeferimento probatório) é submetida a exame na via recursal sob a
perspectiva da necessidade ou não da prova e se torna controversa
nos autos, com ampla discussão das partes interessadas única e
exclusivamente sobre o ponto, após o último pronunciamento
jurisdicional, ela está preclusa, atraindo a imutabilidade.
10. Substancialmente diversa é a situação em que o juiz indefere de
plano uma prova, não sobrevém recurso e, antes da sentença, com
mudança do quadro fático-probatório, decide pela imprescindibilidade
daquela mesma prova, autorizando sua produção nos autos.
11. Não há imutabilidade a ser oposta contra o segundo provimento
porque, obviamente, toda e qualquer decisão judicial é rebus sic
standibus, ou seja, sua força está sujeita à manutenção dos aspectos
fáticos e jurídicos que a subsidiaram. Ora, se, da data do
indeferimento inicial até a data do segundo provimento, muda o
substrato fático-probatório da demanda e surgem novas controvérsias,
é legítimo supor que o magistrado sinta a necessidade de outras
provas.
12. O caso dos autos, entretanto, é bem outro: um magistrado
entendeu indispensável a perícia (esta decisão foi submetida a
recurso, alegando-se sua prescindibilidade; o Tribunal entendeu pela
necessidade da prova técnica; o Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do recurso especial interposto em face deste provimento);
outro magistrado, sob o mesmo conjunto fático-probatório (apenas
muitos e muitos anos depois), entendeu pela desnecessidade da
perícia.
13. Soa que a relatoria compreendeu a controvérsia sob a lógica da
inocorrência de preclusão pro judicato, i.e., o poder de instrução
do magistrado - e, via de conseqüência, o poder de dispor de provas
- jamais seria imutável em face do próprio juízo (o exercício do
poder jamais se voltaria temporalmente contra seu titular). Aliás, o
relator expressamente deixou consignado esta sua linha de
argumentação (fl. 11 do voto dos aclaratórios).
14. Nada obstante, é preciso bem apartar dois institutos jurídicos
distintos, como são a preclusão e a preclusão pro judicato. O
primeiro instituto é conhecido por todos, dispensando apresentações.
O segundo, a seu turno, merece maiores digressões.
15. A preclusão pro judicato tem âmbito de incidência muito próprio,
qual seja, a ausência de manifestação judicial sobre certo ponto, o
silêncio do magistrado sobre determinada controvérsia (um pouco como
o art. 474 do CPC, mas não em relação às partes - o que se apelidou
de "eficácia preclusiva da coisa julgada" -, mas com foco nos
magistrados).
16. Assim, trata-se de instituto não aplicável ao presente caso, em
que, como sustentei antes, houve explícito enfrentamento da temática
"(des)necessidade da realização de perícia para comprovação da lesão
ao erário".
17. Aplica-se, pois, o art. 471, caput, do CPC, segundo o qual
"[n]enhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide" (afastam-se as hipóteses dos incisos deste
dispositivos pois, por óbvio, não são incidentes: não se trata,
aqui, de relações jurídicas continuativas ou de caso peculiarmente
previsto em lei).
18. A hipótese que ora se discute pede a seguinte reflexão: mantendo
o acórdão ora embargado (em que figura como recorrente o autor da
ação popular), estar-se-á reconhecendo, implicitamente, que
provimento judicial totalmente precluso admite flexibilização pelo
passar dos anos e pelo tumulto processual, o que, a toda evidência,
é entendimento desarrazoado - até em face da necessidade de que,
justamente nestas situações, saia prestigiada a segurança jurídica.
19. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos,
com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial
interposto por Carlos Maciel de Britto. Prejudicada a análise dos
aclaratórios de Vitoriawagen S/A e outros.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, acolheu os
embargos de declaração do Ministério Público Federal, com efeitos
modificativos, a fim de não conhecer do recurso especial de Carlos
Maciel de Britto; julgou prejudicados os embargos de declaração de
Vitoriawagem S/A e outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr.
Ministro Castro Meira.