REsp
Recurso Especial
Processo nº 1677907
ID do Registro
#69779d7dee973
201302002735
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2018-12-19
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2018-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESGATES. SINDICATO DE
TRABALHADORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CATEGORIA.
CONFLITO INTERNO. COLISÃO FRONTAL, FRANCA, ATUAL, IMEDIATA E INTERNA
DE INTERESSES. INOCORRÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se de ação coletiva de cobrança por meio da se pleiteia o
pagamento da diferença de correção monetária incidente nos resgates
de reserva de poupança de ex-beneficiários do plano de previdência
privada mediante a aplicação dos índices que melhor reflitam a
inflação.
2. Acórdão recorrido publicado em 20/04/2012. Aplicação do CPC/73.
3. O propósito recursal é verificar se o sindicato autor tem
legitimidade para propor ação coletiva por meio da qual questiona os
índices de correção monetária relativos a expurgos inflacionários
incidentes sobre resgates de reserva de poupança de ex-beneficiários
do plano de previdência privada, em suposto confronto com o
interesse de outra parcela da categoria, atuais integrantes de
referido plano.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os interesses coletivos da categoria que
representam, ainda que a pretensão vindicada diga respeito apenas a
parcela dos trabalhadores. Súmulas 630 e 883 do STF.
6. Em certas hipóteses específicas, contudo, a atuação do sindicato
em benefício de uma parte da categoria e em prejuízo de outra
prejudica sua posição de tutela do direito material questionado,
afetando sua condição de representante da categoria como um todo.
7. O conflito de interesses capaz de afastar a legitimidade do
sindicato deve ser, no entanto, qualificado, por ser frontal,
interno, atual e imediato, entre as partes da categoria afetadas.
8. Na hipótese concreta, esse conflito frontal, interno, atual e
imediato não foi demonstrado, haja vista que que o conflito de
interesses aventado pela recorrente refere-se, na verdade, a um
antagonismo futuro, eventual e meramente econômico entre ela e os
atuais participantes da previdência complementar, não entre eles e
os ex-beneficiários de referido plano.
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro,
acompanhando a divergência, por maioria, não conhecer do recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino.