AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 42204
ID do Registro
#69779d7dee63f
201102094728
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-12-11
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO No.
001/1999-DMTU/DF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE DESVIO DE
FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS ANTERIORES: AÇÃO
POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICAS JÁ JULGADAS, EM DECISÕES PASSADAS EM
JULGADO QUE RECONHECERAM A INEXISTÊNCIA DE TAIS VÍCIOS E A
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO: RESP 952.899/DF, REL. MIN. JOSÉ DELGADO,
DJE 23.6.2008 E RESP 1.200.620/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE
11.12.2012. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. COISA
JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO
RARO DO DISTRITO FEDERAL E AO DO DFTRANS, RECONHECENDO-SE A
OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA ERGA OMNES NOS TERMOS DO ART. 18 DA LEI
4.717/1965. PREJUDICADO O APELO RARO DA PARTICULAR, TENDO-SE POR
SUPERADA A SUA ALEGAÇÃO DE SER PARTE ILEGÍTIMA.
1. A 1a. Turma deste STJ tem aplicado cotidianamente o entendimento
pelo qual é permitido o julgamento direto dos recursos principais,
cujo trâmite estava sendo discutido em Agravo. Precedente: AREsp.
851.938/RS , Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016.
2. O presente caso veicula Apelos Raros contra o venerando acórdão
do TJDFT que julgou procedente Ação Popular para anular o Contrato
de Gestão no. 001/1999-DMTU/DF, pelo qual o DMTU/DF contratou o
Instituto Candango de Solidariedade-ICS, o que os autores populares
reputavam ilegal, porquanto houve dispensa de licitação e teria
havido desvio de finalidade, pois a prestação dos serviços acabou
por impedir a nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público.
3. Ocorre que já houve duas demandas anteriores, sobre o mesmo fato,
já passadas em julgado, sendo uma Ação Popular (REsp. 952.899/DF,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 23.6.2008) e a outra, Ação Civil Pública
(REsp. 1.200.620/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2012),
ambas calcadas nas mesmas alegações: ausência de licitação e desvio
de finalidade; nos dois casos julgou-se correta a contratação em
referência, devendo o Judiciário, em respeito à segurança jurídica,
manter a mesma resposta.
4. Ademais, na presente hipótese, dada a existência de Ação Popular
e Ação Civil Pública anteriores já passadas em julgado pela
improcedência de mérito, incide o disposto no art. 18 da Lei da Ação
Popular, o qual prevê que tais comandos judiciais impliquem em coisa
julgada erga omnes. 5. Ainda que assim não fosse, a condenação
decretada pelo acórdão recorrido não poderia prevalecer, porquanto
no confronto entre duas coisas julgadas, predomina aquela que
primeiro transitou em julgado.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 531.918/DF, Rel. Min. MOURA
RIBEIRO, DJe 12.12.2016 e REsp. 1.354.225/RS, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 5.3.2015, dentre outros.
6. Agravos em Recurso Especial conhecidos para dar provimento ao
Apelo Raro do DISTRITO FEDERAL e do DFTRANS, reconhecendo-se a
ocorrência da coisa julgada erga omnes nos termos do art. 18 da Lei
4.717/1965. Prejudicado o Apelo Raro do Particular.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos agravos em recurso especial, para dar provimento a apelo raro do
Distrito Federal e Outro, reconhecendo-se a ocorrência da coisa
julgada "erga omnes" consoante o art. 18 da Lei 4.717/1965, e
julgando prejudicado o Recurso Especial de Édina Duarte Marcondes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Dr. MARCOS VINÍCIUS WITCZAK, pela parte AGRAVANTE: ÉDINA DUARTE
MARCONDES.