REsp
Recurso Especial
Processo nº 1733729
ID do Registro
#69779d7dee408
201701759707
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HERMAN BENJAMIN
2018-12-17
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2018-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
OBSERVÂNCIA DA REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de
Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de
Improbidade Administrativa. Portanto, é cabível o reexame necessário
na Ação de Improbidade, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Além
disso, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei
nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública
sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp
1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe
29.5.2009).
2. O Código de Processo Civil de 1973 dispunha em seu art. 475:
"Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida
contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público".
3. Não há dúvidas, portanto, de que em caso de procedência da Ação
de Improbidade, com condenação definitiva de particular, não há
necessidade de reexame necessário, podendo, por consequência, a
sentença ser executada provisoriamente.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Francisco Falcão."