REsp
Recurso Especial
Processo nº 1578981
ID do Registro
#69779d7dee25c
201600102023
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-02-04
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. O
DISPOSTO NO ART. 19 DA LEI 4.717/1965 (LEI DA AÇÃO POPULAR)
APLICA-SE À TUTELA COGNITIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NAS HIPÓTESES EM
QUE A SENTENÇA CONCLUIR PELA CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de execução de sentença de Ação Civil
Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Segundo consigna o Parquet Estadual, a demanda foi julgada
procedente, condenando os requeridos a reparar os danos ambientais
no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia
de atraso, decisão essa confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
2. Discute-se nos autos, no âmbito de análise desta Corte Superior
de Justiça, se o disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se à
hipótese de extinção, com fundamento no art. 267, IV do CPC/1973, de
execução de sentença em Ação Civil Pública.
3. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 4.717/1965, a sentença que
concluir pela carência ou improcedência da ação está sujeita ao
Reexame Necessário, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo Tribunal.
4. Vale ressaltar que o mencionado dispositivo tem por escopo a
proteção do interesse coletivo lato sensu, impedindo o trânsito em
julgado e conferindo maior segurança jurídica à sentença que
concluir pela ausência das condições da ação (carência da ação) ou
improcedência da demanda. 5. Observe-se, por oportuno, que o Reexame
Necessário previsto no CPC/1973 incide somente nas sentenças de
mérito. A Lei da Ação Popular, porém, abre espaço para a hipótese de
carência de ação, buscando corrigir eventuais equívocos, neste
particular, relacionados à legitimidade de ser parte e ao interesse
de agir, em especial. Exceto essa hipótese, o Reexame Necessário na
Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da
Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação.
6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento
improcedente da Ação Civil Pública; ao contrário, o que se verifica
é a procedência da ação com o respectivo trânsito em julgado.
7. A proteção do interesse coletivo lato sensu já se operou em
conformidade com o que determina a legislação, não sendo aplicável o
disposto no art. 19 da Lei 4.717/1965 à decisão terminativa da
execução, especialmente no caso dos autos, em que se verificou a
ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do feito. Vale lembrar que o Reexame Necessário é
instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser
interpretado restritivamente.
8. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.