REsp
Recurso Especial
Processo nº 1760128
ID do Registro
#69779d7dedfab
201801851749
-
HERMAN BENJAMIN
2019-02-08
-
2018-12-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO DE SERVIÇOS
DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. LEI 8.666/1993.
DISPENSA. EMERGÊNCIA FABRICADA OU FICTA. ILICITUDE. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. TESE NÃO LEVANTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra o Prefeito
do Município de Jacareí, a Secretária Municipal de Educação e
Vice-Prefeita do Município de Jacareí e a empresa Jacareí Transporte
Urbano Ltda., por terem celebrado contrato mediante dispensa de
licitação não amparada pelo art. 24 da Lei 8.666/1993.
2. O Tribunal a quo entendeu não estar configurada hipótese de
dispensa de licitação, nos moldes do artigo 24, IV, da Lei
8.666/1993, para a contratação de serviços de locação de veículos
para transporte escolar de alunos da zona rural do Município
agravado. Afirmou que a dispensa de licitação na "contratação direta
de empresa prestadora de serviço de locação de 34 (trinta e quatro)
ônibus de, no mínimo, 40 (quarenta) lugares, para transporte de
alunos da zona rural do Município" (fl. 996, e-STJ) foi baseada "na
emergência que, na hipótese dos autos, é ficta e não real" (fl. 995,
e-STJ). Entendeu que, "em anos letivos anteriores, houve a devida
realização de concorrência pública para a contratação dos mesmos
serviços e que, portanto, a Administração Pública tinha plena
ciência de que o procedimento deveria ser renovado periodicamente e
também de quanto tempo, aproximadamente, seria necessário para
percorrer todas as suas fases, até a adjudicação do contrato
administrativo" (fl. 996, e-STJ). Asseverou ainda que "não se
sustenta o argumento segundo o qual a emergência se fazia presente
devido à proximidade da data do início do ano letivo sem que o
procedimento licitatório tivesse se encerrado" (fl. 996, e-STJ), uma
vez que, "se isso, de fato, aconteceu, ou seja, se o contrato ainda
não havia sido celebrado mesmo às vésperas do início das aulas, a
omissão se deveu única e exclusivamente por desídia do agente
público" (fl. 996, e-STJ). Contudo, diante da efetiva prestação do
serviço, entendeu que a empresa faz jus ao recebimento pelos
serviços prestados e reformou a sentença tão somente quanto à
redução no valor da condenação e à majoração dos honorários
advocatícios, condenando os ora recorrentes ao pagamento de valor
resultante da lesão ao Erário provocada pela dispensa ilícita do
procedimento licitatório.
3. Após o provimento do Recurso Especial, o Tribunal local realizou
novo julgamento dos Aclaratórios e então deu parcial provimento ao
apelo recursal para reduzir o valor do ressarcimento devido ao
erário (fl. 1.354, e-STJ): "(...) para o arbitramento da condenação,
deve-se levar em consideração o aumento da frota contratada em cinco
ônibus em relação ao ano anterior. (...) Por conseguinte, imperioso
é o acolhimento em parte dos embargos de declaração opostos pelos
réus, para o único e específico fim de reduzir-se para R$ 106.634,88
(cento e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e
oito centavos) o valor da condenação, correspondente ao
ressarcimento devido ao erário, mantidas as verbas acessórias
(correção monetária e juros de mora) tais como lançadas na r.
sentença".
4. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Cabe esclarecer que a
tese referente à correção monetária quando do cálculo dos prejuízos
não foi levantada nos Embargos de Declaração opostos na origem.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
389, 395 e 884 do CC e a tese de que não foi levada em consideração
a correção monetária quando do cálculo do prejuízo ao erário, uma
vez que os mencionados dispositivos legais e este ponto recursal não
foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido questionada em
novos Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o
prequestionamento.
7. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, verificando se houve ou não lesão ao erário, é preciso
exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Admite-se dispensa de licitação "nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos" (art. 24, IV, da Lei 8.666/1993). 9. Destaque-se que, no
julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal local confirmou
seu entendimento (fl. 1.353, e-STJ): "(...) não resta caracterizada
a emergência arguida, bem como não resta justificada a dispensa de
licitação, haja vista que a desídia ou o despreparo administrativo
foi a causa principal da ilicitude praticada. Não se nega a
necessidade da contratação, apenas não está suficientemente
demonstrada a real legitimidade do afastamento do procedimento
licitatório, uma vez que não se configuraram as hipóteses
autorizadoras de dispensa previstas no artigo 24 da Lei n°
8.666/93".
10. Apura-se, nos autos, o motivo da suposta emergência. Segundo o
acórdão recorrido, lastreado em premissas fáticas, a dispensa de
licitação foi indevida. Assim, inadmissível o reexame da matéria
fática dos autos para identificar a existência ou não de situação
emergencial que justifique a contratação na forma do art. 24, IV, da
Lei 8.666/93. Súmula 7/STJ.
11. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."