REsp

Recurso Especial

Processo nº 1758133
ID do Registro #69779d7dedc46
201801923714
-
HERMAN BENJAMIN
2019-02-08
-
2018-12-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO E CONTRATO DE PROGRAMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Aderly de Oliveira Valente contra os ora recorrentes, pretendendo a declaração de nulidade do Convênio de Cooperação e do Contrato de Programa celebrados pelo Estado do Rio de Janeiro, pelo Município de Valença e pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae, sob o fundamento de que os mencionados ajustes causam enormes prejuízos para a Edilidade, decorrentes da transferência do patrimônio público municipal para a Cedae (fls. 1.044-1.045, e-STJ). 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 1.046-1.048, e-STJ): "Está evidenciado que os demandados se valeram de instrumento contratual inadequado, qual seja, um Convênio de Cooperação, que não está moldado nos contornos do instituto do "convênio", traduzindo, isto sim, verdadeiro contrato de concessão, descumprindo as regras da Lei nº 11.445/2007, que dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico: (...) As avenças em comento estão consolidadas em instrumentos jurídicos que pretendem conferir aspectos de legalidade e de legitimidade a atos que, evidentemente, são irregulares, de vez que eivados de ilegalidade e constitucionalidade, posto que afrontam, diretamente, o princípio da legalidade, da repartição constitucional de competências dos entes federativos, da legitimidade popular, da igualdade de competição, da livre concorrência, do procedimento licitatório e do interesse público". RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 5. Ademais, a Corte de origem solucionou a controvérsia com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Assim, a análise do Recurso Especial quanto a esse ponto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE 6. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 7. O Tribunal local asseverou (fl. 1.048-1.053, e-STJ): "A ofensa ao princípio da legalidade está evidenciada na cláusula décima, em fl. 719, item 807, (...) , bem como a cláusula vigésima sétima, fl. 730, item 818, (...)"; "(...) nada obstante a roupagem dada pelos réus à avença em comento, nominando-a de convênio, disso não se trata, posto que se cuida de verdadeiro contrato, certo que a delegação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto sanitário deve ser formalizada através de contrato, vedada a disciplina por convênio, contrato de programa ou termos de parceria; "(...) restou evidente que o Convênio de Cooperação e o Contrato de Programa firmado pelos réus foram uma manobra engendrada, um subterfúgio para mascarar a necessidade de delegação dos serviços através de prévio procedimento licitatório, a implicar a invalidade dos ajustes, como bem delineado na Sentença". 8. O acolhimento das alegações deduzidas pela parte ora insurgente, em seu apelo recursal, exige a interpretação contratual, bem como incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista