REsp
Recurso Especial
Processo nº 1758133
ID do Registro
#69779d7dedc46
201801923714
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HERMAN BENJAMIN
2019-02-08
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2018-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE
CONVÊNIO E CONTRATO DE PROGRAMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO NO INSTRUMENTO
CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Ação Popular ajuizada por Aderly de Oliveira Valente
contra os ora recorrentes, pretendendo a declaração de nulidade do
Convênio de Cooperação e do Contrato de Programa celebrados pelo
Estado do Rio de Janeiro, pelo Município de Valença e pela Companhia
Estadual de Águas e Esgotos - Cedae, sob o fundamento de que os
mencionados ajustes causam enormes prejuízos para a Edilidade,
decorrentes da transferência do patrimônio público municipal para a
Cedae (fls. 1.044-1.045, e-STJ).
2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls.
1.046-1.048, e-STJ): "Está evidenciado que os demandados se valeram
de instrumento contratual inadequado, qual seja, um Convênio de
Cooperação, que não está moldado nos contornos do instituto do
"convênio", traduzindo, isto sim, verdadeiro contrato de concessão,
descumprindo as regras da Lei nº 11.445/2007, que dispõe sobre as
Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico: (...) As avenças em
comento estão consolidadas em instrumentos jurídicos que pretendem
conferir aspectos de legalidade e de legitimidade a atos que,
evidentemente, são irregulares, de vez que eivados de ilegalidade e
constitucionalidade, posto que afrontam, diretamente, o princípio da
legalidade, da repartição constitucional de competências dos entes
federativos, da legitimidade popular, da igualdade de competição, da
livre concorrência, do procedimento licitatório e do interesse
público".
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. Não se pode conhecer
da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados,
uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o
que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento.
5. Ademais, a Corte de origem solucionou a controvérsia com fulcro
no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos
fático-probatórios constantes nos autos. Assim, a análise do Recurso
Especial quanto a esse ponto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE 6.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
7. O Tribunal local asseverou (fl. 1.048-1.053, e-STJ): "A ofensa ao
princípio da legalidade está evidenciada na cláusula décima, em fl.
719, item 807, (...) , bem como a cláusula vigésima sétima, fl. 730,
item 818, (...)"; "(...) nada obstante a roupagem dada pelos réus à
avença em comento, nominando-a de convênio, disso não se trata,
posto que se cuida de verdadeiro contrato, certo que a delegação dos
serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto sanitário
deve ser formalizada através de contrato, vedada a disciplina por
convênio, contrato de programa ou termos de parceria; "(...) restou
evidente que o Convênio de Cooperação e o Contrato de Programa
firmado pelos réus foram uma manobra engendrada, um subterfúgio para
mascarar a necessidade de delegação dos serviços através de prévio
procedimento licitatório, a implicar a invalidade dos ajustes, como
bem delineado na Sentença".
8. O acolhimento das alegações deduzidas pela parte ora insurgente,
em seu apelo recursal, exige a interpretação contratual, bem como
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO
10. Recursos Especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."