AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1374489
ID do Registro
#69779d7ded988
201202362556
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OG FERNANDES
2019-02-15
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2019-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. MAJORAÇÃO DE VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. REMESSA AO ÓRGÃO
ESPECIAL POR OCASIÃO DOS ACLARATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 356/STF.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 320/STJ. NULIDADE POR OMISSÃO. DEFICIÊNCIA
ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade na decisão
monocrática que aplica não só precedentes, mas também enunciados
sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a
submissão do feito à Turma por ocasião do agravo interno afasta
qualquer alegação de vício pelo julgamento singular. 2. A tese
recursal relativa à inexistência de lesividade do ato impugnado por
ação popular, de um lado, demandaria exame direto de fatos e provas.
De outro modo, o ponto nem sequer foi objeto de efetivo debate pela
origem, faltando-lhe o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 7/STJ e 356/STF. 3. No
âmbito do CPC/1973, a discussão de matéria somente no voto vencido
não atende à exigência de prequestionamento da tese. Hipótese da
Súmula 320/STJ.
4. A parte agravante deixa de indicar específica e objetivamente os
pontos da decisão monocrática que teria julgado de forma desacertada
o recurso deficiente quanto às argumentações relacionadas à nulidade
por omissão no julgamento dos aclaratórios na origem. Aplicação da
Súmula 182/STJ.
5. A nulidade processual alegada, consistente na remessa do feito ao
órgão especial para apreciação da inconstitucionalidade incidental,
não trouxe qualquer prejuízo concreto aos insurgentes. Caso o
colegiado superior rejeitasse a premissa, evidentemente o feito
seria levado a novo julgamento; tendo sido confirmada a tese do
órgão fracionário, não haveria qualquer razão para anular o
julgamento da apelação. Ausente a demonstração - e a nem sequer
alegação - de prejuízo concreto aos ora agravantes, não há que se
falar em nulidade.
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.