REsp

Recurso Especial

Processo nº 1304939
ID do Registro #69779d7ded763
201200215949
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2019-03-06
-
2019-02-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101. 937/SP. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição integral, com correção monetária, de parcelas pagas por consorciados desistentes ou excluídos. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A petição inicial em que a causa de pedir e o pedido estejam suficientemente delimitados, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não é inepta. 5. A ação coletiva discute dano direto causado a consumidores pela indevida retenção de valores de consorciados desistentes, prejuízo que será avaliado em liquidação de sentença pelos prejudicados no momento processual oportuno. 6. A legitimidade ativa da autora, constituída desde 1988, segundo o acórdão, está consolidada no art. 2º, "a" e "b", do seu Estatuto Social. 7. A homogeneidade advém da previsão contratual de não devolução integral das parcelas adimplidas pelos desistentes, ainda que uma ou outra circunstância fática seja diversa, porquanto configurada a vinculação jurídica comum. 8. O tribunal local afirmou, taxativamente, que o direito estaria albergado também em leis civis e processuais, não se restringindo à análise do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi atacado pela recorrente, atraindo o teor das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 9. Ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão quanto à inobservância da notificação dos desistentes e excluídos para o recebimento dos valores a que fazem jus. 10. Inviável em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu pela legalidade da cláusula penal, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos (Súmula nº 7/STJ). 12. O Tribunal de origem consignou que a não incidência de redutores seria consectário da procedência do pedido de plena restituição das parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos dos grupos, não tendo a recorrente se insurgido contra tal motivação (Súmula nº 283/STF). 13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos consorciados, após o término do grupo, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado. Precedentes. 14. Nas ações coletivas, incide o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) ante a ausência de previsão tanto no CDC quanto na Lei nº 7.347/1985. 15. A condenação genérica é característica das ações coletivas que visam apenas identificar a lesão a direito e os danos causados, sujeitando-se à liquidação pelos interessados para especificar os prejuízos. 16. A multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973 não incide sobre a obrigação de pagar. 17. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 18. Não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, com base na simetria, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 19. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Vencido o Relator quanto a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas em virtude da aplicação do entendimento proferido no RE nº 1.101.937 (DJe 5.12.2018). 20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento. Vencido em menor extensão os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze na hipótese da limitação da eficácia quanto ao dispositivo da área territorial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôs Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
Voltar para Lista