REsp
Recurso Especial
Processo nº 1304939
ID do Registro
#69779d7ded763
201200215949
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2019-03-06
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2019-02-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTATUTO SOCIAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS DESISTENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 5/STJ.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
REDUTORES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. VALORES. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INADMISSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 18
DA LEI Nº 7.347/1985. AFASTAMENTO. SIMETRIA. EFEITOS ERGA OMNES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO JUDICANTE. CONCLUSÃO DO RE Nº 1.101.
937/SP. OBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Controvérsia relativa à condenação de consórcio à restituição
integral, com correção monetária, de parcelas pagas por consorciados
desistentes ou excluídos.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
4. A petição inicial em que a causa de pedir e o pedido estejam
suficientemente delimitados, permitindo a compreensão da
controvérsia jurídica, não é inepta.
5. A ação coletiva discute dano direto causado a consumidores pela
indevida retenção de valores de consorciados desistentes, prejuízo
que será avaliado em liquidação de sentença pelos prejudicados no
momento processual oportuno.
6. A legitimidade ativa da autora, constituída desde 1988, segundo o
acórdão, está consolidada no art. 2º, "a" e "b", do seu Estatuto
Social.
7. A homogeneidade advém da previsão contratual de não devolução
integral das parcelas adimplidas pelos desistentes, ainda que uma ou
outra circunstância fática seja diversa, porquanto configurada a
vinculação jurídica comum.
8. O tribunal local afirmou, taxativamente, que o direito estaria
albergado também em leis civis e processuais, não se restringindo à
análise do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi atacado
pela recorrente, atraindo o teor das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
9. Ausência de impugnação do fundamento autônomo do acórdão quanto à
inobservância da notificação dos desistentes e excluídos para o
recebimento dos valores a que fazem jus.
10. Inviável em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que
entendeu pela legalidade da cláusula penal, tendo em vista que a
análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e
a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
11. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento, sendo inviável rever as provas dos autos (Súmula nº
7/STJ).
12. O Tribunal de origem consignou que a não incidência de redutores
seria consectário da procedência do pedido de plena restituição das
parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos dos
grupos, não tendo a recorrente se insurgido contra tal motivação
(Súmula nº 283/STF).
13. É devida a devolução integral das parcelas pagas pelos
consorciados, após o término do grupo, com juros e correção
monetária, nos termos da Súmula nº 35/STJ. Os juros moratórios devem
ser contados após o trigésimo dia de encerramento do grupo, devendo
a correção monetária incidir a partir de cada desembolso realizado
pelo consorciado. Precedentes.
14. Nas ações coletivas, incide o prazo quinquenal previsto no art.
21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) ante a ausência de
previsão tanto no CDC quanto na Lei nº 7.347/1985.
15. A condenação genérica é característica das ações coletivas que
visam apenas identificar a lesão a direito e os danos causados,
sujeitando-se à liquidação pelos interessados para especificar os
prejuízos.
16. A multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973 não incide
sobre a obrigação de pagar.
17. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade
dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC),
determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as
ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória
na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem
como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III,
do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas
publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações
atingirem grande número de interessados.
18. Não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida
em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, com base na simetria,
por força do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
19. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Vencido o Relator quanto a eficácia das decisões proferidas em ações
coletivas em virtude da aplicação do entendimento proferido no RE nº
1.101.937 (DJe 5.12.2018).
20. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial
provimento. Vencido em menor extensão os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze na hipótese da limitação
da eficácia quanto ao dispositivo da área territorial. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôs Cueva, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.