REsp
Recurso Especial
Processo nº 1730834
ID do Registro
#69779d7ded2c2
201800498983
-
HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
-
2019-02-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
BANNERS EM LOCAIS PROIBIDOS. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015 NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF)
interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de
Apelação do ora recorrente, mantendo a condenação de restituição aos
cofres municipais dos gastos realizados com a divulgação de material
que visava à promoção pessoal do prefeito municipal.
2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
10/11/2017, e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 9/11/2015. 3. Parecer do Ministério Público
Federal sobre o presente caso: "Não se vislumbra, primeiramente, a
aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no
julgamento dos segundos embargos declaratórios, uma vez que foram
refutadas todas as alegações do recorrente, ainda que de forma
contrária aos interesses da defesa."
4. A Corte recorrida examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional. 5. Quanto à alegada violação aos arts. 186
e 927 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. 6. O Superior
Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Precedente: EDcl no AgRg no
AREsp 713.546/RJ, Rel Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira
Turma, DJe 25/11/2016. 7. No tocante à alegada ausência de
ilegalidade, a Corte estadual, mantendo a sentença, entendeu, com
base no contexto probatório dos autos, que "Ficou demonstrada a
veracidade do alegado pelo autor, bem como a comprovação de que de
fato os banners foram colocados em local não permitido por expressa
disposição em lei (fls. 10 e ss.)."
(fls. 138, e-STJ) 8. Relativamente à ausência de lesividade, o
Tribunal bandeirante da mesma forma concluiu que "a colocação de
banners referentes às festas de fim de ano apresentaram nítido
caráter de autopromoção do prefeito, ora apelante, já que não havia
finalidade pública" (fls. 231-232, e-STJ). 9. Os requisitos básicos
para a Ação Popular - a ilegalidade e lesividade - foram
preenchidos.
10. Cumpre mencionar que, ao julgar o Recurso Especial inicialmente
submetido a esta Corte Superior, a Segunda Turma deu-lhe provimento
para, nos termos do voto exarado pelo Relator (fls. 457-462, e-STJ),
ministro Herman Benjamin, anular o acórdão no Embargos de Declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
fosse proferido novo julgamento e abordado o seguinte ponto
destacado nos Embargos de Declaração: "foi utilizado o nome do
prefeito nos banners ou tão só dos símbolos do Município?".
11. Aquele colendo Tribunal lavrou novo acórdão, no qual conheceu e
acolheu o Recurso, sem alteração do resultado, abordando
especificamente o ponto levantado por esta Corte Superior: "Opostos
embargos de declaração estes foram rejeitados. Contudo, ao
reapreciar a questão, de fato, houve omissão em relação à utilização
ou não do nome do Prefeito nos banners. Assim, em cumprimento ao v.
acórdão de fls. 391/395, fica assentado que não houve a utilização
do nome do Prefeito nos banners, mas apenas símbolos da
Municipalidade, conforme documentação juntada aos autos. Entretanto,
tal fato não implica inversão do resultado do julgado. E isso porque
é certo que nem sempre a promoção pessoal se faz de forma direta. No
caso dos autos, a propaganda realizada não se enquadra em nenhuma
das hipóteses previstas no § 1º, do art. 37, da Constituição
Federal, visto que não se configura ato, programa, obra, serviço ou
campanha do órgão público que tenha caráter educativo, informativo
ou de orientação social. Ademais, a lei municipal proibia a
colocação de placas e anúncios em postes públicos (art. 223, da Lei
Municipal n° 3.573/90), cabendo ao Prefeito, como agente executivo,
executar e fazer cumprir as leis. Ora, em havendo lesividade ao
erário púbico, a procedência da ação era medida que se impunha. Daí
porque fica sanada a omissão, sem alteração do resultado do julgado,
visto que a veiculação contida nos banners não se enquadra em
qualquer das hipóteses previstas no art.37, § 10, da Constituição
Federal. Pelo exposto, conhecem-se e acolhem-se os embargos de
declaração, sem alteração do resultado do julgado nos termos
supracitados". (grifei) 12. Do questionamento acerca das disposições
contidas nos artigos 213 e seguintes da Lei Municipal 3.573/1990,
depreende-se que o Recurso Especial busca interpretação de
legislação local. 13. Visa o recorrente à análise da lei local para
o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula
280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário, ensejando o não
conhecimento do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp
325.430/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
3/6/2014; AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
14. As questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no
suporte fático-probatório; e, por essa razão, a desconstituição de
tais posições levaria necessariamente à reavaliação de toda
estrutura probatória carreada aos autos, desiderato que não se
coaduna a via especial eleita, esbarrando no óbice da Súmula 7 do
STJ.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."