REsp

Recurso Especial

Processo nº 1784901
ID do Registro #69779d7decf45
201802970355
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, III, DA LEI 4.717/1965. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo de Ação Popular. 2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu ser possível a referida inclusão após a citação, tendo em vista o regramento previsto no art. 7º, III, da Lei 4.717/1965, o qual, por ser norma especial, afasta a incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali). 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão recorrida, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o posicionamento do STJ, não há prover o recurso que contra ela se insurge. 4. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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