REsp
Recurso Especial
Processo nº 1784901
ID do Registro
#69779d7decf45
201802970355
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-11
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2019-02-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCLUSÃO DO
RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E
ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, III, DA LEI 4.717/1965.
LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo de
Ação Popular.
2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu ser
possível a referida inclusão após a citação, tendo em vista o
regramento previsto no art. 7º, III, da Lei 4.717/1965, o qual, por
ser norma especial, afasta a incidência da norma geral (Lex
specialis derogat legi generali).
3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão recorrida, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com o posicionamento do STJ, não há
prover o recurso que contra ela se insurge.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."