REsp

Recurso Especial

Processo nº 1325754
ID do Registro #69779d7deccc3
201201108136
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HERMAN BENJAMIN
2014-06-18
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2014-05-06
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS DE QUE TRATA O ART. 7º, V, DA LEI 4.717/65. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONSTATADA. 1. Na Apelação Cível, o recorrente havia suscitado duas nulidades processuais: a primeira, decorrente da ausência de publicação do despacho saneador que lhe indeferiu a produção de provas; a segunda, consistente na não abertura do prazo para alegações finais, em desrespeito ao que estabelece o art. 7º, V, da Lei 4.717/65. 2. No julgamento do apelo, o Tribunal de Justiça limitou-se a examinar o vício processual por ausência de publicação da decisão, não se debruçando, todavia, sobre a questão atinente às alegações finais. 3. Com a devida vênia do julgamento proferido nos aclaratórios, os fundamentos decisórios lançados na Apelação Cível direcionam à solução da falta de publicação do despacho saneador, o que nenhuma relação guarda com a segunda preliminar suscitada pelo recorrente, atinente à não oportunização para o oferecimento de alegações finais. 4. Patente, pois, a omissão no exame da nulidade relativa ao descumprimento do art. 7º, V, da Lei 4.717/65. 5. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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