REsp
Recurso Especial
Processo nº 1325754
ID do Registro
#69779d7deccc3
201201108136
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HERMAN BENJAMIN
2014-06-18
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2014-05-06
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ABERTURA DO PRAZO PARA
ALEGAÇÕES FINAIS DE QUE TRATA O ART. 7º, V, DA LEI 4.717/65.
MATÉRIA
NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
CONSTATADA.
1. Na Apelação Cível, o recorrente havia suscitado duas nulidades
processuais: a primeira, decorrente da ausência de publicação do
despacho saneador que lhe indeferiu a produção de provas; a
segunda,
consistente na não abertura do prazo para alegações finais, em
desrespeito ao que estabelece o art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
2. No julgamento do apelo, o Tribunal de Justiça limitou-se a
examinar o vício processual por ausência de publicação da decisão,
não se debruçando, todavia, sobre a questão atinente às alegações
finais.
3. Com a devida vênia do julgamento proferido nos aclaratórios, os
fundamentos decisórios lançados na Apelação Cível direcionam à
solução da falta de publicação do despacho saneador, o que nenhuma
relação guarda com a segunda preliminar suscitada pelo recorrente,
atinente à não oportunização para o oferecimento de alegações
finais.
4. Patente, pois, a omissão no exame da nulidade relativa ao
descumprimento do art. 7º, V, da Lei 4.717/65.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.