REsp
Recurso Especial
Processo nº 1192577
ID do Registro
#69779d7decb16
201000805877
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2014-08-15
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2014-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS INFRINGENTES.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. PLANO
DE
SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR
LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente a ação rescisória (CPC, art. 530).
Excepcionalmente, tem-se admitido o recurso em face de acórdão não
unânime proferido no julgamento do agravo de instrumento quando o
Tribunal vier a extinguir o feito com resolução do mérito.
2. Na hipótese, no tocante à legitimidade ativa da Defensoria
Pública para o ajuizamento de ação civil pública, não bastou um
mero
exame taxativo da lei, havendo sim um controle judicial sobre a
representatividade adequada da legitimação coletiva. Com efeito,
para chegar à conclusão da existência ou não de pertinência
temática entre o direito material em litígio e as atribuições
constitucionais da parte autora acabou-se adentrando no terreno do
mérito.
3. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto,
vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e
gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art.
5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental.
4. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob
o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua
finalidade específica - "a defesa dos necessitados" (CF, art. 134)
-, devendo os demais normativos serem interpretados à luz desse
parâmetro.
5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar
ações
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será
ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas),
haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas
indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos
em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos
determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às
pessoas notadamente necessitadas.
6. No caso, a Defensoria Pública propôs ação civil pública
requerendo a declaração de abusividade dos aumentos de determinado
plano de saúde em razão da idade.
7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de saúde,
parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser
considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de forma
coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que
ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde
privada
evidencia ter condições de suportar as despesas inerentes aos
serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua
subsistência, não havendo falar em necessitado.
8. Diante do microssistema processual das ações coletivas, em
interpretação sistemática de seus dispositivos (art. 5°, § 3°, da
Lei n. 7.347/1985 e art. 9° da Lei n. 4.717/1965), deve ser dado
aproveitamento ao processo coletivo, com a substituição (sucessão)
da parte tida por ilegítima para a condução da demanda.
Precedentes.
9. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.