REsp
Recurso Especial
Processo nº 1405346
ID do Registro
#69779d7dec860
201301776512
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-08-19
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2014-05-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA
PARTICULAR QUE TENHA AGIDO EM CONLUIO COM AGENTE PÚBLICO. TERMO A
QUO. ART. 23, I e II, DA LEI Nº 8.429/1992.
1 - O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as
questões que lhe foram postas, de modo que não cabe falar em ofensa
ao art. 535 do CPC. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional 2 - A compreensão firmada no Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações de improbidade
administrativa, para o fim de fixação do termo inicial do curso da
prescrição, aplicam-se ao particular que age em conluio com agente
público as disposições do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992.
3 - O objetivo da regra estabelecida na LIA para contagem do prazo
prescricional é justamente impedir que os protagonistas de atos de
improbidade administrativa - quer agentes públicos, quer
particulares em parceria com agentes públicos - explorem
indevidamente o prestígio, o poder e as facilidades decorrentes de
função ou cargo públicos para dificultar ou mesmo impossibilitar as
investigações.
4 - Afasta-se, pois, a tese de ocorrência da prescrição, porque, na
espécie, o agente público que atuou em conjunto com o particular
desligou-se do cargo apenas no ano seguinte ao da propositura da
ação civil pública.
5 - Não bastasse, nos moldes da jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a pretensão de
ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade
administrativa.
6 - "Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no
art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, é suficiente a
demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade
e autoria, para que se determine o processamento da ação, em
obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de
possibilitar o maior resguardo do interesse público."
(REsp 1.197.406/MS, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
22/8/2013).
7 - Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Ari Pargendler e
Arnaldo Esteves Lima.