EAGEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 113964
ID do Registro
#69779d7dec609
201202254697
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2014-08-28
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2014-08-20
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA
168/STJ. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS
1. O acórdão ora embargado foi claro ao consignar que a matéria
específica tratada nestes autos foi submetida a julgamento da
Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Resp
1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4/4/13), sendo firmada
orientação no mesmo sentido da tese constante do acórdão objeto dos
embargos de divergência, qual seja, da aplicação do prazo
quinquenal
para a execução individual de sentença proferida em ação civil
pública e da não aplicação da prescrição vintenária do processo de
conhecimento transitado em julgado.
2. Assentou, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça "consolidou entendimento no sentido de que o prazo
prescricional das execuções individuais de sentença proferida em
ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da
Lei nº 4.717/65" (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. GILSON DIPP,
Corte Especial, DJe 25/4/13), o que atrai a incidência do óbice
contido no enunciado sumular 168/STJ, segundo o qual "Não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os
embargos
que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida.
4. As apontadas ofensas aos princípios constitucionais da segurança
jurídica, coisa julgada e acesso à justiça não constaram da petição
dos embargos de divergência, tampouco da petição do agravo
regimental, cuidando-se, portanto, de inovação recursal somente
suscitada em sede dos presentes embargos de declaração, cuja
apreciação revela-se inviabilizada em face da preclusão
consumativa.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Sidnei Beneti.