REsp
Recurso Especial
Processo nº 1811825
ID do Registro
#69779d7dec3f3
201500217505
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2019-06-28
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2019-06-25
Não categorizado
Ementa
(I) DIREITO REPARADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR AJUIZADA POR
CIDADÃO EM DESFAVOR DE ENTÃO PREFEITA E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG, DE DEPUTADO FEDERAL, DE VEREADOR E
DE EMPRESA, POR SUPOSTOS ATOS ILEGAIS E LESIVOS AO ERÁRIO, EM
VIRTUDE DE CIRCULAÇÃO DE INFORME PUBLICITÁRIO QUE ABRIGARIA INTUITO
DE PROMOÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS.
(II) SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA,
REFORMADA PELO TJ/MG, SOB A COMPREENSÃO DE QUE A PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, EMBORA
DECAÍDO O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE SE ALEGA DANOSO.
(III) ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE SE CONSUMOU O PRAZO
PRESCRICIONAL PARA A INICIATIVA JUDICIAL. DE FATO, A EXCELSA CORTE
SUPREMA, POR MEIO DE CASO CONDUTOR, O RE 669.069/MG, REL. MIN. TEORI
ZAVASCKI, DJE 27.4.2016, FIXOU A TESE DE QUE É PRESCRITÍVEL A AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL.
REFERIDA DIRETRIZ SE VINCULA A CONDUTAS NÃO ENQUADRADAS COMO
ÍMPROBAS, O QUE É BEM O CASO DOS AUTOS, EM QUE SE MANEJOU AÇÃO
POPULAR PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO E CONSEQUENTE REPARAÇÃO DE DANO
AOS COFRES PÚBLICOS, SEM QUALQUER ÂNCORA NA LEI 8.429/1992.
(IV) NESTA DEMANDA, MUITO EMBORA O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS TENHA
RECONHECIDO A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O MANEJO DA AÇÃO
POPULAR (FLS. 668 E 670), ADUZIU QUE SERIA IMPRESCRITÍVEL A
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, DETERMINANDO, ASSIM, O
NORMAL TRÂMITE DA DEMANDA, CONCLUSÃO ESTA QUE AFRONTA O INDICADO
JULGAMENTO DA CORTE SUPREMA.
(V) POR ISSO, SE JÁ NÃO É MAIS POSSÍVEL APURAR, PARA ENTÃO
DESCONSTITUIR, O FATO SUPOSTAMENTE ILEGAL E LESIVO AO ERÁRIO - POIS
O PRÓPRIO EGRÉGIO TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO
DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, FLS. 670 -, NÃO HÁ LUGAR PARA A EXISTÊNCIA
DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, UMA VEZ QUE ESSA
POSTULAÇÃO CONDENATÓRIA DEPENDE, COMO PRESSUPOSTO FÁTICO E LÓGICO,
DA DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DO ATO, O QUE JÁ NÃO É MAIS
ALCANÇÁVEL, POIS O PEDIDO ANULATÓRIO DECAIU.
(VI) É VERDADE QUE A AÇÃO POPULAR ENCARTA PRETENSÃO DUAL
(DESCONSTITUIÇÃO DE ATO E CONDENAÇÃO REPARATÓRIA). PORÉM, TRATA-SE
DE DUALIDADE DEPENDENTE, POIS A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO
AO ERÁRIO DEPENDE DO ANTERIOR DESFAZIMENTO DE ATO TIDO POR ILEGAL E
LESIVO.
(VII) PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO RARO
ESPECIAL DOS ACIONADOS CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA
EXTINTIVA DA AÇÃO POPULAR.
1. DA AUSÊNCIA DE ÓBICES AO MÉRITO - Não se detecta, no contexto
destes autos, qualquer óbice legal, regimental ou sumular que corte
o conhecimento do mérito da questão. Inexiste demanda por reexame de
fatos e provas em sede especial, e a apreciação judicial requer
apenas o controle de legalidade sobre dispositivo de lei federal
infraconstitucional (art. 21 da Lei 4.717/1965), que foi plenamente
debatido nas Instâncias Ordinárias, esgotando o duplo grau de
jurisdição. Por essas razões, impõe-se o pleno exame meritório do
Recurso Especial.
2. ENREDO PROCESSUAL - Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada
por cidadãos em desfavor de ex-Prefeita do Município de São
Sebastião do Paraíso/MG, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Vereador e
Empresa, por alegada prática de ato ilegal e lesivo aos cofres
públicos, uma vez que teriam sido contratados e executados serviços
publicitários que guardariam intuito de promoção pessoal do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
3. Houve sentença extintiva da lide por pronúncia de decadência.
Referido julgado extintivo foi reformado pelo TJ/MG, sob a
compreensão de que o ressarcimento aos cofres públicos não ficou
adstrito a qualquer prazo prescricional, independentemente de
tratar-se de ação baseada na lei de improbidade ou não (fls. 667).
4. DIREITO APLICÁVEL - A excelsa Suprema Corte, no julgamento do RE
669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 27.4.2016, fixou a tese de
que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil.
5. Referida diretriz se vincula a condutas não enquadradas como
ímprobas, uma vez que, em relação a estas práticas, a
imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de dano ao Erário
foi proclamada em outro caso com Repercussão Geral reconhecida (RE
852.475/SP, Relator p/Acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em
8.8.2018, publicação pendente).
6. Na Ação Popular, tal como frequentemente ocorre nas Ações Civis
Públicas dedicadas à apuração de condutas ímprobas, há pretensão
prévia de desconstituição de ato/contrato apontado como ilegal,
sendo certo que, porventura se reconheça a ilegalidade da prática e
se proclame o seu desfazimento, é consectário lógico o pedido de
condenação de ressarcimento de dano aos cofres públicos (art. 11 da
Lei 4.717/1965). Lição do Professor RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO (Ação
Popular. São Paulo: RT, 2015, item 8.1).
7. Com isso, para que se tenha a condenação de restituição do dano
ao Erário, é necessário declaração prévia de ilegalidade do ato ou
do contrato administrativo.
8. É verdade que a Ação Popular encarta pretensão dual
(desconstituição e condenação). Todavia, cuida-se de dualidade
dependente, pois a condenação ao ressarcimento do dano ao Erário
depende do anterior desfazimento de ato/contrato tido por ilegal e
lesivo.
9. Nesse afã, em referência à prescrição e à decadência - e de
acordo com a tradição civilista -, o pedido de desconstituição se
submete a prazos decadenciais, ao passo que a pretensão condenatória
de ressarcimento do dano causado ao Erário se atrela a prazos
prescricionais.
10. O art. 21 da Lei 4.717/1965 estabelece que a ação popular
prescreve em cinco anos. Todavia, trata-se de prazo decadencial,
visto que o pronunciamento jurisdicional proferido na Ação Popular
se reveste de eficácia constitucional negativa e condenatória, mas
aquele aspecto precede a este, na medida em que a condenação se
apresenta como efeito subseqüente e dependente da
desconstitutividade (REsp. 258.122/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 5.6.2007).
11. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO - Na presente demanda,
embora o Tribunal das Alterosas tenha reconhecido a consumação do
prazo decadencial para o manejo da Ação Popular (fls. 670),
registrou que, apesar disso, a pretensão de ressarcimento ao Erário,
por ser imprescritível, seria capaz de determinar o normal trâmite
da demanda popular, providência tomada na espécie.
12. DESFECHO - A conclusão do julgado das Alterosas afronta o
indicado julgamento da Corte Suprema, pois, se já não é mais
possível apurar, para então desconstituir, o fato supostamente
ilegal e lesivo ao Erário (o Tribunal a quo reconheceu a decadência
do pedido de anulação contratual), não há lugar para a existência de
pretensão de ressarcimento dos cofres públicos, uma vez que essa
postulação condenatória depende, como pressuposto lógico, da
declaração constitutiva negativa do ato, o que já não é mais
alcançável, pois o pedido anulatório, como visto, decaiu. 13. Apesar
de essa orientação do Tribunal Mineiro se ajustar ao clima de máxima
eficácia e utilidade das promoções judiciais que visam a aplicar
sanções e impor reparações, deve-se ter em conta que essas
iniciativas somente se mostram legítimas quando se desenvolvem
segundo os padrões juridicamente preestabelecidos, isto é, com
observância do elenco das garantias processuais e materiais que
adornam os direitos subjetivos. A sentença extintiva da Ação Popular
deve ser restaurada.
14. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. Recurso Especial
dos acionados conhecido e provido para restaurar a sentença
extintiva da Ação Popular.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA, pela parte RECORRENTE: CARLOS DO
CARMO ANDRADE MELLES e OUTRO e o Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS
FONSECA DA SILVA, Subprocurador-Geral da República pela parte
RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS