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Processo Sem Classe
Processo nº 167
ID do Registro
#69779d7dec0e0
201501697059
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BENEDITO GONÇALVES
2019-06-19
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2019-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME
NECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR. ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965.
AÇÃO PROPOSTA POR PESSOAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELIDIDA
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE QUE
SEJAM DECLARADOS NULOS O AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA MISSÃO DE MEDIDAS DE PRECIPITAÇÃO
TROPICAL (TRMM) DO EXPERIMENTO DA GRANDE ESCALA DA BIOSFERA -
ATMOSFERA NA AMAZÔNIA E O AJUSTE COMPLEMENTAR PARA COOPERAÇÃO NA
ÁREA DE PESQUISA ECOLÓGICA NO EXPERIMENTO DE GRANDE ESCALA DA
BIOSFERA-ATMOSFERA NA AMAZÔNIA (LBA). IMPOSSIBILIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É mister assentar a competência do STJ para processar e julgar a
presente remessa necessária, à luz do que dispõe a alínea "c" do
inciso II do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a ação
popular, de que esta remessa necessária é tirada, foi ajuizada por
pessoas residentes em território nacional contra Estado estrangeiro.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser elidida,
na medida em que os suscitantes também foram responsáveis para a
execução dos ajustes impugnados.
3. Inexiste suporte probatório mínimo a respeito de que os atos
impugnados seriam lesivos ao patrimônio nacional, não se cogitando,
desta forma, ofensa aos princípios norteadores da Administração
Pública.
4. Não subsiste a afirmação da ocorrência de vícios insanáveis, que
tornariam os atos nulos de pleno direito, na medida em que o inciso
IV do art. 87 da Constituição Federal autoriza o senhor Presidente
da República a delegar ou a outorgar a prática de determinados atos
aos seus Ministros de Estado.
5. A ausência de deliberação do Congresso Nacional não ocasionou
nenhum prejuízo. Deveras, o art. 49, inciso I, da Constituição
Federal é claro, ao assentar ser "[...] da competência exclusiva do
Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional". No caso em foco, sobreleva notar
que os Ajustes impugnados versam sobre estudos acerca de prevenção
de desastres decorrentes da desordenada exploração do meio ambiente,
com enfoque na questão climática. Logo, é extreme de dúvida que os
Ajustes guerreados não ostentam a propriedade de causar lesão ao
patrimônio nacional; ao revés, visam, em última análise,
possibilitar avanços tecnológicos nas pesquisas relacionadas às
alterações climáticas na Amazônia.
6. Remessa necessária não provida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.