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Processo Sem Classe

Processo nº 167
ID do Registro #69779d7dec0e0
201501697059
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BENEDITO GONÇALVES
2019-06-19
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2019-06-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR. ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELIDIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE QUE SEJAM DECLARADOS NULOS O AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA MISSÃO DE MEDIDAS DE PRECIPITAÇÃO TROPICAL (TRMM) DO EXPERIMENTO DA GRANDE ESCALA DA BIOSFERA - ATMOSFERA NA AMAZÔNIA E O AJUSTE COMPLEMENTAR PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE PESQUISA ECOLÓGICA NO EXPERIMENTO DE GRANDE ESCALA DA BIOSFERA-ATMOSFERA NA AMAZÔNIA (LBA). IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É mister assentar a competência do STJ para processar e julgar a presente remessa necessária, à luz do que dispõe a alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a ação popular, de que esta remessa necessária é tirada, foi ajuizada por pessoas residentes em território nacional contra Estado estrangeiro. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser elidida, na medida em que os suscitantes também foram responsáveis para a execução dos ajustes impugnados. 3. Inexiste suporte probatório mínimo a respeito de que os atos impugnados seriam lesivos ao patrimônio nacional, não se cogitando, desta forma, ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública. 4. Não subsiste a afirmação da ocorrência de vícios insanáveis, que tornariam os atos nulos de pleno direito, na medida em que o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal autoriza o senhor Presidente da República a delegar ou a outorgar a prática de determinados atos aos seus Ministros de Estado. 5. A ausência de deliberação do Congresso Nacional não ocasionou nenhum prejuízo. Deveras, o art. 49, inciso I, da Constituição Federal é claro, ao assentar ser "[...] da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". No caso em foco, sobreleva notar que os Ajustes impugnados versam sobre estudos acerca de prevenção de desastres decorrentes da desordenada exploração do meio ambiente, com enfoque na questão climática. Logo, é extreme de dúvida que os Ajustes guerreados não ostentam a propriedade de causar lesão ao patrimônio nacional; ao revés, visam, em última análise, possibilitar avanços tecnológicos nas pesquisas relacionadas às alterações climáticas na Amazônia. 6. Remessa necessária não provida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
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