AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1055944
ID do Registro
#69779d7debf3b
201700307271
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GURGEL DE FARIA
2019-05-30
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. PERDA SUPERVENIENTE NÃO CONSTATADA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, bem como quando o recorrente não explicita a relevância do
ponto reputado omisso para o deslinde da controvérsia e deixa de
suscitar a questão nas razões da apelação, como constatado na
hipótese.
3. A jurisprudência do STJ é pródiga em reconhecer a impossibilidade
de rever, na via do apelo especial, a lesividade e a ilegalidade do
ato impugnado na ação popular, dada a imperiosa necessidade de
revolvimento fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula
7 desta Corte.
4. A modificação do julgado, no tocante à perda do interesse
recursal, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do
critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de
convicção postos no processo, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Assim como "a superveniente homologação/adjudicação do objeto
licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que
se alegam nulidades no procedimento licitatório" (REsp 1278809/MS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/09/2013, DJe 10/09/2013), o término do contrato no curso de ação
popular na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da
licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos
sobre o erário.
6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a
impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do
contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços
contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da
Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017).
7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao
ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do
contrato reputado nulo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, para afastar a condenação ao ressarcimento integral
dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.