ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 60396
ID do Registro
#69779d7debd8e
201900814552
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-29
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2019-05-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM FORNECER
AO IMPETRANTE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE
VERIFICAR OS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem
que denegou a ordem em Mandado de Segurança sob o fundamento de
suposta utilização indevida do writ como substitutivo de Ação
Popular, uma vez que, conforme entendeu o Tribunal de origem, o
recorrente poderia ter se utilizado da Inicial da Ação Popular para
solicitar as informações necessárias, nos termos do art. 1º, § 4º,
da Lei 4.717/1965.
2. A Lei 4.717/1965, no seu art. 1º, §§ 4º e 5º, respalda,
expressamente, a pretensão do impetrante de requerer cópia das
informações que reputa necessárias ao posterior ajuizamento da Ação
Popular, as quais devem ser fornecidas no prazo de 15 dias a partir
do protocolo do requerimento administrativo.
3. Entende-se razoável a utilização do Mandado de Segurança para
corrigir a postura omissiva da autoridade coatora, não se devendo
condicionar o acesso a documentos públicos - garantido pela
Constituição Federal - ao ajuizamento prévio da Ação Popular, mesmo
porque somente a partir da análise dos documentos solicitados é que
se verificará a ocorrência, ou não, de ato lesivo ao patrimônio da
Administração Pública apto a subsidiar o ajuizamento de eventual
Ação Popular. Nesse sentido, precedente do STJ: RMS 32.442/RJ,
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010.
4. No que concerne à multa aplicada, também entende-se assistir
razão ao recorrente. Com efeito, conforme o § 2º do art. 1.026 do
CPC: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa". Entretanto, nas razões dos
Embargos, o recorrente não se limitou a rediscutir o mérito da
questão, mas indicou o ponto do julgado que entendeu contraditório.
5. Recurso em Mandado de Segurança provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso em Mandado de Segurança, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."