EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1729044
ID do Registro
#69779d7debaf4
201800391830
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HERMAN BENJAMIN
2019-05-30
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2019-05-16
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU
A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda
Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a
sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau
para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta
demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo
prevento, em face da conexão entre ambas.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios
não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de
mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com
vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota
excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a
questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados
à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo
maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao
fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do
dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a
coletividade pelo dano causado.
6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso
Especial e nessa extensão negou-lhe provimento.
7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do
embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."