AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1088798
ID do Registro
#69779d7deb8b1
201700894767
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OG FERNANDES
2019-05-21
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2019-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. USO
DE SÍMBOLO DE CAMPANHA ELEITORAL NA GESTÃO MUNICIPAL. ILICITUDE.
EXECUÇÃO. EXCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RETIRADA DO SÍMBOLO SEM PREJUÍZO À UTILIDADE DO
BEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COISA JULGADA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTO
DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste
ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático que
aplica entendimento predominante ou sumulado das Cortes Superiores.
Ademais, tal alegação fica superada pela submissão do agravo interno
ao órgão plural.
2. Afastar a conclusão da instância de origem quanto à
impossibilidade fática de separação do símbolo ilícito do bem em que
aplicado exige apreciação direta de provas. Incidência da Súmula
7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial).
3. A divergência da parte com a norma aplicável aos fatos não
configura erro material passível de correção pela via dos
aclaratórios.
4. A decisão exequenda determinou a reparação dos prejuízos, e não
dos custos, da municipalidade com a aposição e retirada dos símbolos
ilegalmente aplicados. Em execução, concluiu-se que determinados
bens são indissociáveis do símbolo, de modo que o prejuízo
corresponde ao valor do próprio bem, não havendo que se falar em
extrapolação do quanto determinado na ação de conhecimento.
5. Não se verifica enriquecimento ilícito se a parte apenas obtém
ressarcimento dos prejuízos sofridos por ato ilegal de outrem.
6. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento de que o
arbitramento estabeleceu valor de ressarcimento sobre custo de
veiculação da publicidade e não sobre criação do símbolo. Ausente a
impugnação específica a essa razão de decidir, incorre o agravante
na hipótese da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada).
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.