AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1088798
ID do Registro #69779d7deb8b1
201700894767
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OG FERNANDES
2019-05-21
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2019-05-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. USO DE SÍMBOLO DE CAMPANHA ELEITORAL NA GESTÃO MUNICIPAL. ILICITUDE. EXECUÇÃO. EXCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DO SÍMBOLO SEM PREJUÍZO À UTILIDADE DO BEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COISA JULGADA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático que aplica entendimento predominante ou sumulado das Cortes Superiores. Ademais, tal alegação fica superada pela submissão do agravo interno ao órgão plural. 2. Afastar a conclusão da instância de origem quanto à impossibilidade fática de separação do símbolo ilícito do bem em que aplicado exige apreciação direta de provas. Incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 3. A divergência da parte com a norma aplicável aos fatos não configura erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. 4. A decisão exequenda determinou a reparação dos prejuízos, e não dos custos, da municipalidade com a aposição e retirada dos símbolos ilegalmente aplicados. Em execução, concluiu-se que determinados bens são indissociáveis do símbolo, de modo que o prejuízo corresponde ao valor do próprio bem, não havendo que se falar em extrapolação do quanto determinado na ação de conhecimento. 5. Não se verifica enriquecimento ilícito se a parte apenas obtém ressarcimento dos prejuízos sofridos por ato ilegal de outrem. 6. A parte agravante deixou de impugnar o fundamento de que o arbitramento estabeleceu valor de ressarcimento sobre custo de veiculação da publicidade e não sobre criação do símbolo. Ausente a impugnação específica a essa razão de decidir, incorre o agravante na hipótese da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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