CC
Conflito de Competência
Processo nº 151550
ID do Registro
#69779d7deb65f
201700668260
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2019-05-20
-
2019-04-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
CIVIS PÚBLICAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUPRESSÃO DA FRANQUIA MÍNIMA
DE BAGAGEM, NO TRANSPORTE AÉREO. RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC. CAUSA
DE PEDIR COMUM. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO ENTRE OS QUATRO FEITOS. TEMA DE GRANDE REPERCUSSÃO
SOCIAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
7.347/85. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015.
REEXAME, NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DO MÉRITO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO JUÍZO DESIGNADO PARA, EM CARÁTER PROVISÓRIO,
APRECIAR MEDIDAS URGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO CEARÁ.
I. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC, em razão do ajuizamento de quatro
Ações Civis Públicas contra a autarquia, com a pretensão de afastar
a supressão da franquia mínima de bagagem, a ser despachada pelas
companhias aéreas, implementada com a entrada em vigor da Resolução
400, de 13/12/2016, da referida agência reguladora, sob o fundamento
da existência de conexão entre os feitos e a fim de evitar decisões
conflitantes sobre a matéria.
II. Conflito conhecido, porquanto se trata de controvérsia
instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do
que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.
III. O fato de ser a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - cuja
natureza jurídica é de autarquia federal de regime especial - ré,
nos feitos, atrai a competência da Justiça Federal para processar e
julgar os processos, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88.
IV. Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do
art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos,
por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir,
assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao
postulado da segurança jurídica.
V. No caso, conclui-se pela existência de conexão entre os feitos,
pois, apesar de o pedido formulado nas duas primeiras Ações Civis
Públicas, de nºs 0816363-41.2016.4.05.8100 e 0810187-28.2016.4.05.
8300, ser mais abrangente, todos os quatro feitos têm a mesma causa
de pedir, relacionada à insurgência contra a supressão da franquia
mínima de bagagem, a ser despachada pelas companhias aéreas,
determinada pela Resolução 400/2016, da ANAC, que se pretende
afastar.
VI. No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das Ações Civis
Públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte
aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país,
revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande
repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da
questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e
afronta ao princípio da segurança jurídica.
VII. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ações civis
públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém,
fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido
iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar
todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi
distribuído a primeira ação" (STJ, CC 22.693/DF, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 19/04/99).
VIII. Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ entendeu, em
consonância com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 4.717/65 (Lei da
Ação Popular), que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra
as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, orientação aplicável,
mutatis mutandis, ao caso dos autos (STJ, CC 145918/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2017).
IX. Interpretando o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 - que
dispõe que "a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto" - , o Superior Tribunal de Justiça
tem orientação no sentido de que, "havendo na Lei de Ação Civil
Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção,
é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o
citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção
(artigos 106 e 219)" (STJ, CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013).
X. A primeira Ação Civil Pública ajuizada, de nº 0816363-41.2016.4.
05.8100, foi distribuída à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Ceará, às 14:30h do dia 20/12/2016, anteriormente às demais três
Ações Civis Públicas, de forma a firmar a prevenção do Juízo Federal
da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar
todas as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou
o mesmo objeto, em face da aplicação do disposto no art. 2º,
parágrafo único, da Lei 7.347/85, norma de caráter especial, que
prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no
art. 55, § 3º, do CPC/2015; XI. A remessa, em 30/01/2017, da segunda
Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.05.8300 - ajuizada no dia
20/12/2016, às 16:57h, na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Pernambuco e ainda não sentenciada -, à 10ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Ceará, em face da conexão com outra Ação Civil Pública
ali distribuída em 20/12/2016, às 14:30h, deu-se antes da prolação
da sentença, em 10/03/2017, no primeiro feito distribuído. Ainda que
se aplicasse, no caso, a Súmula 235/STJ, a prevenção, em relação às
terceira e quarta Ações Civis Públicas distribuídas, dar-se-ia em
relação à aludida segunda Ação Civil Pública
0810187-28.2016.4.05.8300, ainda não sentenciada, pelo Juízo Federal
da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. De qualquer sorte, ao
julgar situação análoga, na qual a controvérsia tinha abrangência
nacional - como no caso -, a Primeira Seção do STJ afastou a
aplicação da Súmula 235/STJ, mesmo quando, no Juízo prevento, a lide
já havia sido julgada: "Conforme enunciado Sumular 235/STJ 'A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado'. Porém, se o conflito decorre de regra de competência
absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há
restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que
não haja trânsito em julgado" (STJ, CC 126.
601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
05/12/2013).
XII. Mesmo na hipótese de se afastar a conexão da primeira Ação
Civil Pública 0816363-41.2016.4.05.8100 em relação às demais, nos
termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 235/STJ, por nela
já ter sido prolatada sentença, em 10/03/2017, justifica-se a
prevenção do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará
pela distribuição da segunda Ação Civil Pública 0810187-28.2016.4.
05.8300 à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em
20/12/2016, às 16:57h, posteriormente encaminhada, em 30/01/2017, à
10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, anteriormente às
terceira e quarta Ações Civis Públicas, de nºs 0000752-93.2017.4.01.
3400 e 0002138-55.2017.4.03.6100, distribuídas em 11/01/2017 e em
07/03/2017, respectivamente, em face da disposição do art. 55, § 3º,
do CPC/2015, a fim de evitar decisões conflitantes e insegurança
social e jurídica.
XIII. Em face da aplicação do disposto no art. 2º, parágrafo único,
da Lei 7.347/85 à hipótese em exame, norma de caráter especial, que
prevalece sobre a geral, na forma da jurisprudência do STJ, e no
art. 55, § 3º, do CPC/2015, encontra-se prevento o Juízo Federal da
10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar todas
as Ações Civis Públicas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto, em face de sua prevenção.
XIV. Descabimento, em sede de Conflito de Competência, de reexame do
mérito das decisões proferidas pelo Juízo designado para apreciar,
em caráter provisório, as medidas urgentes. Precedentes.
XV. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da
10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 10a.
Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o primeiro suscitado,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Herman Benjamin (voto-vista) e Benedito Gonçalves votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.