REsp
Recurso Especial
Processo nº 1736091
ID do Registro
#69779d7deb243
201703047735
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NANCY ANDRIGHI
2019-05-16
-
2019-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SUJEIÇÃO À PASSAGEM DO
TEMPO. APURAÇÃO CONCEITUAL. DIREITO SUBJETIVO. PRETENSÃO. DIREITO
ABSTRATO DE AÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO.
CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DA LESÃO E DO DANO.
1. Ação coletiva de consumo por meio da qual questiona a venda de
suplemento alimentar sem registro na ANVISA e a prática de
propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao
público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu
negativa de prestação jurisdicional; b) existe prazo para o
ajuizamento de ação coletiva de consumo e c) se, na hipótese
concreta, o pedido de instauração de inquérito civil representou
marco apto a autorizar o início do fluxo de lapso temporal para o
exercício do direito processual ou do direito material.
3. Recurso especial interposto em: 09/08/2016; conclusão ao Gabinete
em: 11/01/2018; aplicação do CPC/15.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
5. O direito subjetivo é a extensão prática, concreta e de direito
material da previsão genérica do direito objetivo que define a
possibilidade de um indivíduo exigir de outro um certo agir,
pressupondo, pois, a intersubjetividade.
7. A pretensão, que também pertence ao direito material, está ligada
intimamente à responsabilidade (haftung), se relacionando à
exigibilidade da prestação.
8. O direito subjetivo nasce com o estabelecimento da relação
jurídica, com a previsão com base no direito objetivo do nascimento
dos feixes obrigacionais, ao passo que a pretensão somente surge no
momento em que a prestação, decorrente do direito subjetivo, passa a
ser exigível, com sua violação.
9. No Estado Democrático de Direito, em virtude do monopólio estatal
da violência, há o desdobramento do direito de ação, e a consequente
a previsão de um direito processual e abstrato de agir de
titularidade de qualquer sujeito e que é dirigido ao Estado, para a
obtenção da prestação jurisdicional.
10. O direito público subjetivo e processual de ação deve ser
considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível
requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e
obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente, por absoluto, o
direito material.
11. O máximo que pode que ocorrer é a impossibilidade da satisfação
de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento
processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do
titular, caracterizadora da preclusão, o que, todavia, não
impossibilita, em absoluto, o uso da específica ação ou
procedimento.
12. A ação do tempo somada à inércia do titular tem, portanto, em
regra, relação unicamente com a pretensão de direito material.
13. Pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa
a correr com a violação do direito, assim que a prestação se tornar
exigível.
14. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a
contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular
do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de
óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o
titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da
autoria da lesão.
15. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da actio nata
sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos
extracontratuais. Precedentes.
16. Embora o inquérito civil tenha por objetivo apurar indícios para
dar sustentação a uma eventual ação coletiva, a fim de que não se
ingresse em demanda por denúncia infundada, sua instauração não é
obrigatória, podendo o autor coletivo pela presença de elementos
suficientes para o imediato exercício do direito de ação.
Precedentes.
16. Na hipótese concreta, o Tribunal de origem concluiu que somente
ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da
natureza enganosa da publicidade. Assim, rever esse posicionamento
demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
17. Ademais, como se trata de ilícito extracontratual, o termo
inicial do prazo prescricional somente é contabilizado a partir do
efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão, por aplicação
da teoria da actio nata sob viés subjetivo, da forma como concluiu o
Tribunal de origem.
18. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.