AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1370436
ID do Registro #69779d7deaf61
201802497873
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
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2019-05-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se na origem de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de execução provisória em recurso de ação popular, indeferiu pedido de impenhorabilidade do bem de família, que objetiva reformar a decisão agravada para declarar como bem de família a unidade n. 8 4 do em preendimento Aria Villa Romana, situado na Rua Scipião, 497 , 505 e 507 , Vila Romana, São Paulo/ SP. Negou-se seguimento ao recurso. A decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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