AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1370436
ID do Registro
#69779d7deaf61
201802497873
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-14
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2019-05-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se na origem de agravo de instrumento contra a decisão
que, nos autos de execução provisória em recurso de ação popular,
indeferiu pedido de impenhorabilidade do bem de família, que
objetiva reformar a decisão agravada para declarar como bem de
família a unidade n. 8 4 do em preendimento Aria Villa Romana,
situado na Rua Scipião, 497 , 505 e 507 , Vila Romana, São Paulo/
SP. Negou-se seguimento ao recurso. A decisão foi mantida. Esta
Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices
de:
ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de
violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula n. 7/STJ.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão
recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na
origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso
especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator