AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 985953
ID do Registro
#69779d7deadec
201602472517
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-13
-
2019-05-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EX-PREFEITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO
COM FINS PUBLICITÁRIOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO
CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUPOSTA
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. LESIVIDADE AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES.
I - Na origem foi proposta ação popular contra o Município de
Ribeirão Preto e o ex-prefeito, com o objetivo de discutir um
contrato administrativo com fins publicitários, realizado em
desacordo com os princípios administrativos, sem licitação.
II - A Corte de origem analisou as questões pertinentes ao deslinde
da controvérsia, tal como apresentadas pelas partes, não sendo o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos em defesa das respectivas teses. Ademais, algumas das
questões suscitadas como omissas pelo recorrente não foram abordadas
no momento oportuno.
III - A alegada necessidade de litisconsórcio passivo com a empresa
contratada carece do necessário prequestionamento, uma vez que não
foi alvo de debate na instância ordinária, até porque não invocada
pela parte no momento oportuno, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF
e 211/STJ.
IV - Inviável, in casu, reapreciar a alegada ilegitimidade passiva,
uma vez que o acórdão recorrido valeu-se do arcabouço
fático-probatório dos autos para consignar pela presença do elemento
subjetivo do dolo do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - A pretensão de se concluir em sentido contrário ao decisum, no
que diz respeito à ilegalidade da referida contratação, também
esbarra no referido óbice sumular.
VI - O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
basta a ilegalidade do administrativo por ofensa a normas e
princípios administrativos para caracterização do dano ao erário.
Precedentes: REsp n. 1.143.969/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 7/11/2017, AgRg no REsp n. 1.425.230/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2016.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.