AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 985953
ID do Registro #69779d7deadec
201602472517
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-13
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2019-05-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. EX-PREFEITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM FINS PUBLICITÁRIOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUPOSTA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. LESIVIDADE AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. I - Na origem foi proposta ação popular contra o Município de Ribeirão Preto e o ex-prefeito, com o objetivo de discutir um contrato administrativo com fins publicitários, realizado em desacordo com os princípios administrativos, sem licitação. II - A Corte de origem analisou as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, tal como apresentadas pelas partes, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos em defesa das respectivas teses. Ademais, algumas das questões suscitadas como omissas pelo recorrente não foram abordadas no momento oportuno. III - A alegada necessidade de litisconsórcio passivo com a empresa contratada carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi alvo de debate na instância ordinária, até porque não invocada pela parte no momento oportuno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ. IV - Inviável, in casu, reapreciar a alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido valeu-se do arcabouço fático-probatório dos autos para consignar pela presença do elemento subjetivo do dolo do recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - A pretensão de se concluir em sentido contrário ao decisum, no que diz respeito à ilegalidade da referida contratação, também esbarra no referido óbice sumular. VI - O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta a ilegalidade do administrativo por ofensa a normas e princípios administrativos para caracterização do dano ao erário. Precedentes: REsp n. 1.143.969/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/11/2017, AgRg no REsp n. 1.425.230/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2016. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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