AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1678341
ID do Registro
#69779d7deac4f
201500103560
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REGINA HELENA COSTA
2019-05-08
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2019-03-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO CPC/73.
DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RESCURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por
violados, fica afastada a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil.
III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do
acórdão recorrido relativo à possibilidade do exercício do juízo de
retratação. Desse modo, verifica-se que as razões recursais
apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido
pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices
das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - Rever o entendimento do Tribunal a quo, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a configuração de
coisa julgada para o ajuizamento da presente ação civil pública,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte.
V - No que diz respeito à alegação de não preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela pleiteada, também nesse ponto
é inviável a reforma do julgado, porquanto seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório.
VI - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não
ser cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
Aplicação analógica da Súmula n. 735, do Supremo Tribunal Federal
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.
021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. Leonardo Camargo
pela parte AGRAVANTE:CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A