REsp
Recurso Especial
Processo nº 1787858
ID do Registro
#69779d7deaa19
201803362933
-
FRANCISCO FALCÃO
2019-05-03
-
2019-04-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI
4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR). VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N.
7.347/85 E ART. 90 DA LEI N. 8.078/90. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do ex-prefeito do
Município de Laguna/SC. Afirmou o autor, em síntese, que instaurou
inquérito civil a fim de apurar informação de que o recorrido estava
utilizando logomarca sem representatividade da administração
municipal com fins autopromocionais. Aduziu que a logomarca guarda
semelhança com os símbolos utilizados pelo partido de filiação do
réu, ora recorrido (Partido dos Trabalhadores - PT, mesmo partido
político do Presidente da República à época dos fatos). Sustentou,
ademais, que, em março do primeiro ano de seu mandato, a logomarca
foi homologada por ele por meio do Decreto Municipal n. 1428/2005,
sendo, após isso, amplamente utilizada em obras públicas, jornais,
informativos e eventos patrocinados pela Prefeitura de Laguna, com o
objetivo de promover a imagem do novo gestor do município. Por fim,
alegou que tal prática resultou na violação dos princípios da
impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade da administração
pública.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para,
com fundamento no art. 10, XI e art. 12, II, ambos da Lei n.
8.429/92, condenar o réu à sanção de ressarcimento integral do dano
causado. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina negou-lhe provimento.
III - Pelo mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça catarinense
inadmitiu o reexame necessário, ao argumento de que a Lei de Ação
Popular é especialíssima e não pode ser evocada subsidiariamente à
ação de improbidade administrativa, decisão contra a qual interpôs o
Ministério Público recurso especial.
IV - Porque integra - juntamente com a ação popular - o
microssistema processual coletivo e possuir funções a ela
assemelhadas, a sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência de algum dos pedidos da ação de improbidade
administrativa também deve se sujeitar indistintamente à remessa
necessária. Violação aos arts. 19 da Lei n. 4.717/65, 21 da Lei n.
7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90.
V - Alegação de violação dos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei
n. 8.078/90 que não merecem acolhimento. Incidência da Súmula n.
284/STF, aplicável também ao recurso especial.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.