REsp

Recurso Especial

Processo nº 1787858
ID do Registro #69779d7deaa19
201803362933
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FRANCISCO FALCÃO
2019-05-03
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2019-04-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI 4.717/65 (LEI DE AÇÃO POPULAR). VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI N. 7.347/85 E ART. 90 DA LEI N. 8.078/90. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do ex-prefeito do Município de Laguna/SC. Afirmou o autor, em síntese, que instaurou inquérito civil a fim de apurar informação de que o recorrido estava utilizando logomarca sem representatividade da administração municipal com fins autopromocionais. Aduziu que a logomarca guarda semelhança com os símbolos utilizados pelo partido de filiação do réu, ora recorrido (Partido dos Trabalhadores - PT, mesmo partido político do Presidente da República à época dos fatos). Sustentou, ademais, que, em março do primeiro ano de seu mandato, a logomarca foi homologada por ele por meio do Decreto Municipal n. 1428/2005, sendo, após isso, amplamente utilizada em obras públicas, jornais, informativos e eventos patrocinados pela Prefeitura de Laguna, com o objetivo de promover a imagem do novo gestor do município. Por fim, alegou que tal prática resultou na violação dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade da administração pública. II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no art. 10, XI e art. 12, II, ambos da Lei n. 8.429/92, condenar o réu à sanção de ressarcimento integral do dano causado. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou-lhe provimento. III - Pelo mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça catarinense inadmitiu o reexame necessário, ao argumento de que a Lei de Ação Popular é especialíssima e não pode ser evocada subsidiariamente à ação de improbidade administrativa, decisão contra a qual interpôs o Ministério Público recurso especial. IV - Porque integra - juntamente com a ação popular - o microssistema processual coletivo e possuir funções a ela assemelhadas, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de algum dos pedidos da ação de improbidade administrativa também deve se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Violação aos arts. 19 da Lei n. 4.717/65, 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90. V - Alegação de violação dos arts. 21 da Lei n. 7.347/85 e 90 da Lei n. 8.078/90 que não merecem acolhimento. Incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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