EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1660381
ID do Registro #69779d7dea838
201601804662
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2019-02-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE. EMPRESA ESTATAL (BANESPA). SUPERVENIENTE PRIVATIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Manoel Moreira de Araújo Filho, Nivaldo Camilo de Campos, Iepes - Instituto de Estudos Políticos, Econômicos e Sociais, M.L. Alimentação e Diversões Ltda., Marco Aurélio Costa, Deliane Ramos de Araújo Silva, Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Sérgio Sampaio Laffranchi, Saulo Krichamã Rodrigues, Ricardo Dias Pereira, Salim Feres Sobrinho, Edson Wagner Bonan Nunes, Floriano Leandrini, Antônio de Carvalho Corrêa, Jorge Flávio Sandrin, Luiz Carlos Pereira de Carvalho, Wilson de Almeida Filho, Ricardo Antônio Brandão Bueno, Antônio Félix Domingues, Nelson Mancini Nicolau, Sinésio Jorge Filho, Frederico Rosa São Bernardo, Antônio José Sandoval, Eduardo Frederico da Silva Araújo, Mário Carlos Beni, Joaquim Carlos Del Bosco Amaral e Erledes Elias da Silveira em razão de atos ilícitos praticados na concessão de benefícios financeiros e creditícios que causaram prejuízo ao Banco do Estado de São Paulo - Banespa. 2. A sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC/1973, argumentando, em síntese: a) o MPE/SP não teria legitimidade ativa para ajuizar ação de ressarcimento dos danos causados ao Banespa, devendo a pretensão ser exercida pela própria instituição financeira; b) a perda superveniente da legitimidade ativa com a privatização do Banco, primeiramente com o repasse à União e, posteriormente, ao Banco Santander S/A, o que faria desaparecer o interesse público que a Lei 8.429/1992 busca proteger ; c) a inépcia da petição inicial, considerando que veicula pedido de nulidade de ato jurídico estranho aos limites da Lei da Ação Civil Pública, sendo pedido próprio de Ação Popular, na qual o Ministério Público não possui legitimidade ativa. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do MPE/SP. 3. A Segunda Turma do STJ afastou a alegação de ilegitimidade ativa do MPE/SP e determinou o retorno dos autos à origem para processar e julgar a Ação Civil Pública. 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. A Segunda Turma do STJ declarou a nulidade do acórdão do Tribunal de origem, acolhendo a legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública destinada a apurar ilícitos ocorridos na empresa estatal (Banespa), posteriormente privatizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (leia-se: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) para o julgamento da Apelação em relação às demais questões apresentadas na Apelação. 5. O decisum questionado foi claro quando afirmou que "O STJ entende existir legitimidade ativa do Ministério Público para a Ação Civil Pública proposta na defesa de pessoas jurídicas que integravam a Administração Pública Indireta e posteriormente foram submetidas a processo de privatização, não ocorrendo, nessas situações, a perda superveniente da legitimidade ad causam". 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos quanto ao dispositivo do acórdão, para que, afastando-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público, retornem os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento do julgamento da Apelação do MPE/SP.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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