EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1660381
ID do Registro
#69779d7dea838
201601804662
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HERMAN BENJAMIN
2019-04-22
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2019-02-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE. EMPRESA ESTATAL (BANESPA). SUPERVENIENTE PRIVATIZAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra Manoel Moreira de
Araújo Filho, Nivaldo Camilo de Campos, Iepes - Instituto de Estudos
Políticos, Econômicos e Sociais, M.L. Alimentação e Diversões Ltda.,
Marco Aurélio Costa, Deliane Ramos de Araújo Silva, Gilberto Rocha
da Silveira Bueno, Sérgio Sampaio Laffranchi, Saulo Krichamã
Rodrigues, Ricardo Dias Pereira, Salim Feres Sobrinho, Edson Wagner
Bonan Nunes, Floriano Leandrini, Antônio de Carvalho Corrêa, Jorge
Flávio Sandrin, Luiz Carlos Pereira de Carvalho, Wilson de Almeida
Filho, Ricardo Antônio Brandão Bueno, Antônio Félix Domingues,
Nelson Mancini Nicolau, Sinésio Jorge Filho, Frederico Rosa São
Bernardo, Antônio José Sandoval, Eduardo Frederico da Silva Araújo,
Mário Carlos Beni, Joaquim Carlos Del Bosco Amaral e Erledes Elias
da Silveira em razão de atos ilícitos praticados na concessão de
benefícios financeiros e creditícios que causaram prejuízo ao Banco
do Estado de São Paulo - Banespa.
2. A sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos
termos do art. 267, I e IV do CPC/1973, argumentando, em síntese: a)
o MPE/SP não teria legitimidade ativa para ajuizar ação de
ressarcimento dos danos causados ao Banespa, devendo a pretensão ser
exercida pela própria instituição financeira; b) a perda
superveniente da legitimidade ativa com a privatização do Banco,
primeiramente com o repasse à União e, posteriormente, ao Banco
Santander S/A, o que faria desaparecer o interesse público que a Lei
8.429/1992 busca proteger ; c) a inépcia da petição inicial,
considerando que veicula pedido de nulidade de ato jurídico estranho
aos limites da Lei da Ação Civil Pública, sendo pedido próprio de
Ação Popular, na qual o Ministério Público não possui legitimidade
ativa. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do MPE/SP.
3. A Segunda Turma do STJ afastou a alegação de ilegitimidade ativa
do MPE/SP e determinou o retorno dos autos à origem para processar e
julgar a Ação Civil Pública.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. A Segunda Turma do STJ declarou a nulidade do acórdão do Tribunal
de origem, acolhendo a legitimidade ativa do Ministério Público para
propor Ação Civil Pública destinada a apurar ilícitos ocorridos na
empresa estatal (Banespa), posteriormente privatizada, determinando
o retorno dos autos ao juízo de origem (leia-se: Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo) para o julgamento da Apelação em relação às
demais questões apresentadas na Apelação.
5. O decisum questionado foi claro quando afirmou que "O STJ entende
existir legitimidade ativa do Ministério Público para a Ação Civil
Pública proposta na defesa de pessoas jurídicas que integravam a
Administração Pública Indireta e posteriormente foram submetidas a
processo de privatização, não ocorrendo, nessas situações, a perda
superveniente da legitimidade ad causam".
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos quanto ao dispositivo do acórdão, para que,
afastando-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público, retornem
os autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento do julgamento da
Apelação do MPE/SP.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."