AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1090207
ID do Registro
#69779d7dea633
201700919313
-
GURGEL DE FARIA
2019-04-16
-
2019-04-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS
REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF.
INCIDÊNCIA.
1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a
existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida
urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula
735 do STF.
2. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado,
especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à
lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu
art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973).
3. Hipótese em que a Corte de origem, nos autos de ação popular,
analisou os requisitos do art. 273 do CPC/1973 com base no suporte
fático-probatório constante nos autos, ressaltando a existência de
danos ambientais verificados em laudo técnico para justificar a
suspensão liminar de termo de ajustamento de conduta firmado em
inquérito civil.
4. A tese recursal de que, "nas hipóteses em que se discute a
validade de atos administrativos, o aludido dispositivo somente pode
ser utilizado quando o fundamento for a ofensa direta ao princípio
da legitimidade dos atos administrativos", serve apenas como
tentativa de contornar a incidência daqueles óbices sumulares, pois
não denota violação direta do preceito de lei que disciplina o
deferimento da medida antecipatória, muito menos diz respeito à
revaloração jurídica dos critérios concernentes à utilização da
prova.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.