REsp
Recurso Especial
Processo nº 1800726
ID do Registro
#69779d7dea47d
201800541950
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NANCY ANDRIGHI
2019-04-04
-
2019-04-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ART. 82,
IV, DO CDC. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE.
ARTS. 9º DA LEI 4.717/65 E 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85.
1. Ação coletiva de consumo que questiona a abusividade da cobrança,
em contratos de financiamento de veículos, de encargos denominados
"promotoria de venda", "taxa de gravame eletrônico" e "taxa de
serviços de terceiros" e na qual houve sucessão no polo ativo pela
ora recorrente, em razão da dissolução da autora coletiva
originária.
2. Recurso especial interposto em: 26/07/2017; conclusos ao gabinete
em: 11/03/2019; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal é determinar se: a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) ocorre preclusão pro judicato em relação
a matérias de ordem pública e em quais condições; c) há distinção
entre os institutos da representação e da substituição processual;
d) é necessária a autorização dos associados à autora coletiva
originária para a substituição do polo ativo da ação coletiva de
consumo.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
6. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem
sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.
7. Na hipótese concreta, não houve anterior pronunciamento acerca da
autorização dos associados da autora originária para que a
recorrente assumisse o polo ativo da ação coletiva de consumo,
motivo pelo qual o Tribunal de origem estava autorizado a examinar a
questão, relacionada à legitimidade para a causa.
8. Na representação processual, a atuação em juízo do terceiro é
instrumentalizada por meio de um mandato ou de uma procuração, de
modo que quem está em juízo e deduz a pretensão de obtenção de uma
manifestação judicial são os representados, e não o representante,
que age em nome dos mandantes ou constituintes nos limites dos
poderes que lhe foram conferidos, defendendo direito alheio em nome
alheio.
9. Na substituição processual, por outro lado, não se leva em conta
a titularidade do direito material, mas sim a efetividade da tutela
jurisdicional empreendida, razão pela qual a legislação prevê
expressamente a possibilidade de terceiros defenderem em juízo
direito alheio em nome próprio.
10. Por se tratar do regime de substituição processual, a
autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é
estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio
ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização
ou deliberação assemblear. Precedentes.
11. A assunção do polo ativo por outro colegitimado deve ser aceita,
por aplicação analógica dos arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da
Lei 7.347/85, na hipótese de dissolução da associação autora
original, por aplicação dos princípios da interpretação pragmática e
da primazia do julgamento de mérito.
12. Na hipótese concreta, apesar de sido oportuno o exame pelo
Tribunal de origem da legitimidade do recorrente para assumir o polo
ativo da ação coletiva em questão, a conclusão adotada no acórdão
recorrido de necessidade de autorização dos associados à autora
coletiva originária dissente da jurisprudência desta Corte,
merecendo o julgado ser reformado no ponto.
13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, pela parte OUTRO NOME: INSTITUTO
MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR-POLISDEC.
Dr(a). CAMILO ZUFELATO, pela parte OUTRO NOME: INSTITUTO MINEIRO DE
POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR-POLISDEC.