REsp
Recurso Especial
Processo nº 1729044
ID do Registro
#69779d7dea150
201800391830
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HERMAN BENJAMIN
2019-03-18
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2018-08-07
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU
CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra
acórdão do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular
prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil
Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da
conexão entre ambas.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No que concerne
ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de
formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após
percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa,
sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o
entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao
acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo
maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao
fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do
dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a
coletividade pelo dano causado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."