ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1192563
ID do Registro
#69779d7de9f85
201000799325
-
BENEDITO GONÇALVES
2019-08-01
-
2019-02-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO
POPULAR. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO DO ATO LESIVO. PREJUÍZO MATERIAL
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular movida
em 2004 contra a Prefeitura Municipal de Santos, Roca Distribuidora
de Produtos Alimentícios Ltda., Paulo Roberto Gomes Mansur
(ex-Prefeito e Deputado Federal Beto Mansur) e Emerson Marçal
(ex-Secretário de Administração), em decorrência de celebração, sem
licitação, de contrato de fornecimento de cestas básicas com a
municipalidade. A contratação foi feita por dispensa de licitação
por emergência, nos termos do art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993.
2. A sentença julgou a ação procedente para "anular o contrato
administrativo 280/2003 decorrente do procedimento 23467/2003-71 e
condenar os requeridos a restituir aos cofres do Município de Santos
a quantia de R$ 3.235.410,00 (três milhões, duzentos e trinta e
cinco mil e quatrocentos e dez reais), com correção monetária, desde
a data do desembolso, e juros legais, desde a data da citação".
3. O acórdão que julgou a Apelação no Tribunal de origem segue a
mesma linha. Ampara-se na prova documental no trecho no qual afirma
que "não se pode olvidar que essa obrigação vigorava desde o ano de
1997, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância de caráter
emergencial que viesse a justificar a contratação direta" das cestas
básicas, reconhecendo a lesividade presumida para o ajuizamento da
Ação Popular. Aduz que ocorreu emergência fabricada para justificar
a dispensa de licitação quando "a situação foi criada pelos próprios
réus que, dolosa ou culposamente, pouco importa, deixaram
transcorrer o prazo para se ultimar, de acordo com a lei, a
contratação do fornecimento de cestas básicas". Fixa, ao final, que
"a condenação à restituição aos cofres públicos deve limitar-se e
compreender aos valores efetivamente dispendidos (sic) e que se
referem a dois meses de contratação irregular".
4. O Recurso Especial foi provido em parte, mantendo o dever de
ressarcimento ao erário no montante correspondente à diferença entre
o valor pago e o custo básico das cestas entregues, afastando o
dever de ressarcir na integralidade do valor dos contratos com
dispensa de licitação.
5. Argumenta a parte embargante que o acórdão embargado da Segunda
Turma teria adotado entendimento divergente do acórdão paradigma da
Primeira Turma (REsp 1.447.237/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho) que fixou a tese da necessidade da demonstração do
binômio ilegalidade-lesividade para a condenação do autor do ilícito
em Ação Popular, o que não teria sido demonstrado no caso concreto.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (NECESSIDADE-UTILIDADE) 6. No acórdão
embargado constatou-se que, para justificar a contratação direta por
dispensa de licitação, o poder público apresentou emergências
fabricadas ou fictas, deixando, por exemplo, de tomar
tempestivamente as providências para a licitação previsível. Assim,
atinge-se o termo final de um contrato sem pôr em prática a
licitação necessária à nova contratação.
7. O Município de Santos/SP, na gestão dos agentes políticos ora
embargantes, realizou seguidas contratações emergenciais para o
fornecimento de cestas básicas, sem abertura do regular procedimento
licitatório, mesmo existindo condenação judicial em processo
anterior relacionado a outro contrato emergencial com mesmo objeto,
no qual se declarou a ilegalidade do negócio jurídico celebrado para
aquisição das cestas básicas.
8. O acórdão embargado utilizou-se de duplo fundamento para
justificar o dever de ressarcimento ao erário. Reconheceu a
existência de efetivo dano ou prejuízo financeiro à Administração
Pública com a aquisição de cestas básicas pelo Município em valor
superior àquele praticado no mercado, tanto que determinou a
quantificação do prejuízo na fase de cumprimento da sentença.
Concluiu, entretanto, com base em precedentes do STJ e do STF,
prescindível comprovar o prejuízo financeiro ao erário na Ação
Popular, por entender suficiente a demonstração do ilícito (violação
ao princípio licitatório) e de que a Administração deixou de adotar
os critérios legais que prezam pela impessoalidade e moralidade na
aquisição de bens e serviços pelo poder público, inviabilizando a
competição entre os fornecedores e a escolha da proposta mais
vantajosa pelo erário.
9. Ou seja, mesmo que em exercício argumentativo defenda-se que deve
prevalecer o posicionamento firmado no acórdão paradigma da Primeira
Turma, há no acórdão recorrido elementos suficientes para fazer ver
o ato lesivo ao patrimônio público, pois o dano ao erário
encontra-se evidenciado nos autos em relação aos valores pagos pelo
Município a título de cesta básica que sobejam os valores praticados
no mercado.
10. Assim, não se verifica no caso concreto que o manejo dos
Embargos de Divergência, caso acolhida a tese do acórdão paradigma,
enseja alteração do julgamento do Recurso Especial, configurando
ausência de interesse recursal, binômio utilidade-necessidade,
indispensável para viabilizar a via recursal.
TEMA 836/STF. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO LESIVO DE
CONTEÚDO ECONÔMICO-FINANCEIRO NA AÇÃO POPULAR 11. Na sessão de
julgamento do dia 14.3.2018 o Relator, eminente Ministro Benedito
Gonçalves, deu provimento aos Embargos de Divergência, argumentando
que "a condenação ao pagamento de ressarcimento ao erário, nos
termos do art. 11 da Lei da Ação Popular, depende de que se tenha
comprovado a efetiva ocorrência e a extensão do prejuízo ao erário".
Concluiu que "há de se reabrir a instrução processual, com o fim de
que se produza prova acerca de eventual dano patrimonial sofrido
pelo erário e, em caso positivo, da extensão de tal dano".
12. Como se sabe, a divergência que enseja a interposição dos
Embargos de Divergência deve ser atual, nos termos da Súmula 168 do
STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
13. Não encontra abrigo na interpretação que vem realizando a
Suprema Corte, na matéria, o entendimento firmado no acórdão
paradigma, de que o conceito de ato lesivo sufragado pela
Constituição Federal no inciso LXXIII do art. 5º ("qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"), bem
como pela Lei da Ação Popular (4.717/1965), apenas estaria
compreendido nos casos em que houver lesão ao erário de conteúdo
econômico-financeiro.
14. O STF editou o Tema 836 da sua jurisprudência afirmando: "Não é
condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo
material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da
Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que
separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou
histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.". Nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes do STF: AI 745203/ SP.
Relator Ministro Roberto Barroso. Julgamento: 23/6/2015. Órgão
Julgador: Primeira Turma; AI 561622/ SP. Relator Ministro Ayres
Britto. Julgamento: 14/12/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma; RE
170768/SP. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgamento: 26/3/1999.
Órgão Julgador: Primeira Turma.
15. Não se desconhece a existência de precedente do STJ que entende
"imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade,
como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e
consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em
face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos
correspondentes" (REsp 1.447.237/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2015).
16. Ocorre que a jurisprudência majoritária do STJ defende que a
Ação Popular é cabível quando violados os princípios da
Administração Pública (art. 37 da CF/1988), como a moralidade
administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio
público. A lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida,
visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de
lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato
naquelas circunstâncias para considerá-lo lesivo e nulo de pleno
direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.504.
797/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
1º/6/2016; AgRg no REsp 1.378.477/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2014; REsp 1.071.138/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2013;
REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 8/10/2012; REsp 1.203.749/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 1.127.483/SC, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.
096.020/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/11/2010; REsp 858.910/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ 1º/2/2007, p. 437.
DANO IN RE IPSA 17. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação
configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de
improbidade que causa prejuízo ao erário. A propósito: AgInt nos
EREsp 1.512.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe 17/12/2018; REsp 1.732.761/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.
CONCLUSÃO
18. Embargos de Divergência conhecidos e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, quanto
ao conhecimento, por maioria, conheceu dos embargos de divergência,
vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e
Regina Helena Costa. No mérito, a Seção, por maioria, negou
provimento aos embargos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Napoleão Nunes Maia Filho."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes."