REsp
Recurso Especial
Processo nº 1697653
ID do Registro
#69779d7de9b33
201702253838
-
HERMAN BENJAMIN
2019-08-02
-
2019-06-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO POPULAR. REALIZAÇÃO DE EVENTO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PAGAMENTO DE PRODUTORA DE EVENTOS E COBRANÇA DE INGRESSO DO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE O VALOR DOS INGRESSOS
ARRECADADOS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DANO
CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular
ajuizada contra Carlos Roberto Rodrigues e Luis Henrique Vieira
Borges, respectivamente, então prefeito e Procurador Geral do
Município de Nova Lima-MG, em que pleiteada a nulidade do contrato
relativo à "Festa do Cavalo 2007", bem como a restituição aos cofres
públicos da totalidade dos gastos com a realização da mencionada
festa, além do produto obtido com a venda dos ingressos
correspondentes. Em síntese alegou-se que a contratação se deu com
dispensa indevida de licitação e que não foram prestadas contas
quanto aos valores de ingressos arrecadados. 2. Em primeiro grau os
pedidos foram julgados procedentes para a) anular o contrato
administrativo relativo ao evento acima mencionado; b) condenar os
reús a restituírem ao Município de Nova Lima a diferença apurada
entre o valor contratado de R$ 358.780,29 (trezentos e cinquenta e
oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos -
válidos para 2007) e o produto obtido e repassado aos cofres
municipais pela venda dos ingressos do evento em questão. A apelação
dos reús foi desprovida. RECURSO ESPECIAL DE LUIS HENRIQUE VIEIRA
BORGES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC/2015
3. No tocante à citada vulneração dos arts. 1.013 e 1.022 do
CPC/2015 suscitada por Luis Henrique Vieira Borges, a irresignação
não prospera. O acórdão recorrido manifestou-se sobre o ponto
alegadamente omisso relativo à existência de culpa ou erro grosseiro
para justificar a condenação de advogado parecerista, em ação
popular, conforme se verifica da leitura do trecho seguinte (fls.
319-320): "Acerca da alegação do 2° apelante de que inexiste prova
da sua culpa pela sua atuação como advogado público, no exercício da
função consultiva, tendo em vista que a opinião foi levada a efeito
diante de um conjunto fático pré -ordenado, não lhe socorre razão.
(...) Dessa forma, o entendimento de que a responsabilização do
parecerista é possível, depende, para tanto, da análise da natureza
jurídica do parecer, bem como se está evidenciada a culpa ou um erro
grosseiro. No caso concreto, o parecer de ff. 67/68, de forma
bastante resumida, faz referência à documentação trazida à sua
análise (solicitação de compra 4.538 da Secretaria Municipal de
Comunicação; Autorização para abertura de licitação; descrição do
objeto; justificativa; descrição dos recursos orçamentários para
custeio - ambos assinados pelo Secretário de Comunicação; e certidão
negativa de débito da Previdência Social e Certificado de
Regularidade do FGTS, da contratada), e, sem aprofundar em
argumentos técnicos e jurídicos, opina favoravelmente à contratação
direta. Não é plausível que os integrantes da assessoria jurídica
pretendam se furtar aos efeitos da responsabilização pessoal quando
tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres. Por
óbvio, diante das fortes evidências de fraude e conluio para o
beneficiamento de uma determinada empresa de eventos, deveria o 2°
apelante estar atento a esses indícios de ilegalidade, em violação
as regras e princípios administrativos. Nesse sentido, por integrar
a motivação da decisão tomada, o parecer jurídico se submete ao
juizo de legalidade e legitimidade dos atos relacionados com a
gestão de recursos públicos, não vejo, pois, como escusá- lo da
sujeição à responsabilização pela infração aos ditames da Lei
4.717/65, art. 2°,"d", e Lei 8.666/93, artigos 2°, 3° e 26, conforme
na r. sentença". RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ROBERTO RODRIGUES
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1º, E 1.022 DO CPC/2015 4. No
que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I, II,
parágrafo único, II, do CPC/2015, indicada pelo recorrente Carlos
Roberto Rodrigues, o apelo não pode ser acolhido, pois o acórdão
recorrido enfrentou o tema relativo ao suposto enriquecimento
ilícito do município, afastando-o, como se observa da transcrição
abaixo (fl. 320): "Como foi realizado o evento "Festa do Cavalo
2007", fato incontroverso (f. 10), não haveria razão para negar-lhe
a contraprestação, até porque não se aduziu exagero no pagamento,
sendo vedado à Administração locupletar-se indevidamente em
detrimento de terceiros. "Resultaria injusto impor-lhes a devolução
dos valores despendidos pela Municipalidade por um serviço
efetivamente prestado à população e que atendeu ao fim colimado.
Todavia, não há comprovação da destinação dos recursos arrecadados
pela venda de ingressos para participar da festividade, ou do seu
recolhimento aos cofres públicos. Acrescente-se, referidos valores
deveriam integrar a prestação de contas, o que não ocorreu. Assim,
reputo acertada a r. decisão de primeiro grau, que condenou os réus
a restituírem, solidariamente, as diferenças apuradas entre o valor
contratado e o produto obtido com a venda de ingressos, efetivamente
repassados aos cofres públicos, solução que se me afigura razoável
diante da violação à à boa -fé e aos valores éticos esperados nas
práticas administrativas, que, embora, por si só, não possa enseja a
presunção de lesão ao património público, na hipótese, em face de
conduta praticada em detrimento do patrimônio público, houve pela
douta Sentenciante uma quantificação do dano, em obediência ao art.
14 da Lei 4.717165."
ART. 373 DO CPC/2015 - SÚMULA 7/STJ 5. O excerto copiado no item 3
da ementa evidencia, ademais, que não se pode conhecer da
irresignação quanto à aludida infringência do art. 373 do CPC/1973
sob o argumento de que não existe prova de prejuízo ao erário, cujo
ônus seria do autor. É impossível rever o conjunto probatório para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de
que caracterizado dano. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula
7/STJ. ART. 25 DA LEI 8.666/1993 - SÚMULA 7/STJ 6. O referido óbice
da Súmula 7/STJ também se aplica no que tange à citada afronta do
art. 25 da Lei 8.666/1993 pela tese de que configurada a hipótese de
inexigibilidade de licitação. A corte mineira assentou expressamente
que não foi caracterizada a dispensa de licitação (fl. 318-319): "A
contratação pelo Municipio de Nova Lima da empresa LJ Promoções e
Eventos, para realização das festividades em comemoração à Festa do
Cavalo 2007, como visto, não observou o processo licitatório. (...)
Pois bem. Contratação direta somente poderá ser realizada pela
Administração Pública com o próprio artista, ou através de
empresário que detenha contrato de exclusividade para todo e
qualquer evento por ele produzido, não é o caso desses autos. Na
hipótese, a contratação foi feita por intermédio da empresa LJ -
Promoções e Eventos Ltda., que apresentou atestado de exclusividade
para contratação das referidas bandas nos dias 17 a 20 de maio de
2007, data da realização do evento. Nesse aspecto, acertada a r.
sentença objurgada, ao consignar: "Não se pode aceitar que os
próprios artistas imponham a contratação de determinada empresa, o
que restou demonstrado através das 'cartas de exclusividade' e
'declarações' de fls. 69/72, já que isso está sendo usado para
burlar a lei de licitações."
- f. 176. (...)". LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE 7. Com
relação à referida violação dos arts. 1º, 6º da Lei 4.717/1965 sob o
argumento de que existe litisconsórcio passivo necessário entre os
agentes públicos e os particulares contratados, o inconformismo não
pode ser acolhido. Tendo o acórdão aresto vergastado entendido que
não há razão para devolução dos valores recebidos pelos terceiros
ante a efetiva prestação de serviços que atendeu ao fim colimado,
inexistindo superfaturamento, dispensa-sea formação do
litisconsórcio passivo necessário.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial de Luis Henrique Vieira Borges não
provido e Recurso Especial de Carlos Roberto Rodrigues parcialmente
conhecido, e nessa parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso de Luis Henrique Vieira Borges; conheceu em parte do recurso
de Carlos Roberto Rodrigues e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."