REsp

Recurso Especial

Processo nº 1697653
ID do Registro #69779d7de9b33
201702253838
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HERMAN BENJAMIN
2019-08-02
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2019-06-11
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. REALIZAÇÃO DE EVENTO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO DE PRODUTORA DE EVENTOS E COBRANÇA DE INGRESSO DO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE O VALOR DOS INGRESSOS ARRECADADOS. INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DANO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra Carlos Roberto Rodrigues e Luis Henrique Vieira Borges, respectivamente, então prefeito e Procurador Geral do Município de Nova Lima-MG, em que pleiteada a nulidade do contrato relativo à "Festa do Cavalo 2007", bem como a restituição aos cofres públicos da totalidade dos gastos com a realização da mencionada festa, além do produto obtido com a venda dos ingressos correspondentes. Em síntese alegou-se que a contratação se deu com dispensa indevida de licitação e que não foram prestadas contas quanto aos valores de ingressos arrecadados. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados procedentes para a) anular o contrato administrativo relativo ao evento acima mencionado; b) condenar os reús a restituírem ao Município de Nova Lima a diferença apurada entre o valor contratado de R$ 358.780,29 (trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e oitenta reais e vinte e nove centavos - válidos para 2007) e o produto obtido e repassado aos cofres municipais pela venda dos ingressos do evento em questão. A apelação dos reús foi desprovida. RECURSO ESPECIAL DE LUIS HENRIQUE VIEIRA BORGES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.013 E 1.022 DO CPC/2015 3. No tocante à citada vulneração dos arts. 1.013 e 1.022 do CPC/2015 suscitada por Luis Henrique Vieira Borges, a irresignação não prospera. O acórdão recorrido manifestou-se sobre o ponto alegadamente omisso relativo à existência de culpa ou erro grosseiro para justificar a condenação de advogado parecerista, em ação popular, conforme se verifica da leitura do trecho seguinte (fls. 319-320): "Acerca da alegação do 2° apelante de que inexiste prova da sua culpa pela sua atuação como advogado público, no exercício da função consultiva, tendo em vista que a opinião foi levada a efeito diante de um conjunto fático pré -ordenado, não lhe socorre razão. (...) Dessa forma, o entendimento de que a responsabilização do parecerista é possível, depende, para tanto, da análise da natureza jurídica do parecer, bem como se está evidenciada a culpa ou um erro grosseiro. No caso concreto, o parecer de ff. 67/68, de forma bastante resumida, faz referência à documentação trazida à sua análise (solicitação de compra 4.538 da Secretaria Municipal de Comunicação; Autorização para abertura de licitação; descrição do objeto; justificativa; descrição dos recursos orçamentários para custeio - ambos assinados pelo Secretário de Comunicação; e certidão negativa de débito da Previdência Social e Certificado de Regularidade do FGTS, da contratada), e, sem aprofundar em argumentos técnicos e jurídicos, opina favoravelmente à contratação direta. Não é plausível que os integrantes da assessoria jurídica pretendam se furtar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres. Por óbvio, diante das fortes evidências de fraude e conluio para o beneficiamento de uma determinada empresa de eventos, deveria o 2° apelante estar atento a esses indícios de ilegalidade, em violação as regras e princípios administrativos. Nesse sentido, por integrar a motivação da decisão tomada, o parecer jurídico se submete ao juizo de legalidade e legitimidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos, não vejo, pois, como escusá- lo da sujeição à responsabilização pela infração aos ditames da Lei 4.717/65, art. 2°,"d", e Lei 8.666/93, artigos 2°, 3° e 26, conforme na r. sentença". RECURSO ESPECIAL DE CARLOS ROBERTO RODRIGUES AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1º, E 1.022 DO CPC/2015 4. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, indicada pelo recorrente Carlos Roberto Rodrigues, o apelo não pode ser acolhido, pois o acórdão recorrido enfrentou o tema relativo ao suposto enriquecimento ilícito do município, afastando-o, como se observa da transcrição abaixo (fl. 320): "Como foi realizado o evento "Festa do Cavalo 2007", fato incontroverso (f. 10), não haveria razão para negar-lhe a contraprestação, até porque não se aduziu exagero no pagamento, sendo vedado à Administração locupletar-se indevidamente em detrimento de terceiros. "Resultaria injusto impor-lhes a devolução dos valores despendidos pela Municipalidade por um serviço efetivamente prestado à população e que atendeu ao fim colimado. Todavia, não há comprovação da destinação dos recursos arrecadados pela venda de ingressos para participar da festividade, ou do seu recolhimento aos cofres públicos. Acrescente-se, referidos valores deveriam integrar a prestação de contas, o que não ocorreu. Assim, reputo acertada a r. decisão de primeiro grau, que condenou os réus a restituírem, solidariamente, as diferenças apuradas entre o valor contratado e o produto obtido com a venda de ingressos, efetivamente repassados aos cofres públicos, solução que se me afigura razoável diante da violação à à boa -fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas, que, embora, por si só, não possa enseja a presunção de lesão ao património público, na hipótese, em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público, houve pela douta Sentenciante uma quantificação do dano, em obediência ao art. 14 da Lei 4.717165." ART. 373 DO CPC/2015 - SÚMULA 7/STJ 5. O excerto copiado no item 3 da ementa evidencia, ademais, que não se pode conhecer da irresignação quanto à aludida infringência do art. 373 do CPC/1973 sob o argumento de que não existe prova de prejuízo ao erário, cujo ônus seria do autor. É impossível rever o conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que caracterizado dano. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. ART. 25 DA LEI 8.666/1993 - SÚMULA 7/STJ 6. O referido óbice da Súmula 7/STJ também se aplica no que tange à citada afronta do art. 25 da Lei 8.666/1993 pela tese de que configurada a hipótese de inexigibilidade de licitação. A corte mineira assentou expressamente que não foi caracterizada a dispensa de licitação (fl. 318-319): "A contratação pelo Municipio de Nova Lima da empresa LJ Promoções e Eventos, para realização das festividades em comemoração à Festa do Cavalo 2007, como visto, não observou o processo licitatório. (...) Pois bem. Contratação direta somente poderá ser realizada pela Administração Pública com o próprio artista, ou através de empresário que detenha contrato de exclusividade para todo e qualquer evento por ele produzido, não é o caso desses autos. Na hipótese, a contratação foi feita por intermédio da empresa LJ - Promoções e Eventos Ltda., que apresentou atestado de exclusividade para contratação das referidas bandas nos dias 17 a 20 de maio de 2007, data da realização do evento. Nesse aspecto, acertada a r. sentença objurgada, ao consignar: "Não se pode aceitar que os próprios artistas imponham a contratação de determinada empresa, o que restou demonstrado através das 'cartas de exclusividade' e 'declarações' de fls. 69/72, já que isso está sendo usado para burlar a lei de licitações." - f. 176. (...)". LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE 7. Com relação à referida violação dos arts. 1º, 6º da Lei 4.717/1965 sob o argumento de que existe litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos e os particulares contratados, o inconformismo não pode ser acolhido. Tendo o acórdão aresto vergastado entendido que não há razão para devolução dos valores recebidos pelos terceiros ante a efetiva prestação de serviços que atendeu ao fim colimado, inexistindo superfaturamento, dispensa-sea formação do litisconsórcio passivo necessário. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial de Luis Henrique Vieira Borges não provido e Recurso Especial de Carlos Roberto Rodrigues parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Luis Henrique Vieira Borges; conheceu em parte do recurso de Carlos Roberto Rodrigues e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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