Rcl
Reclamação
Processo nº 4543
ID do Registro
#69779d7de9548
201001399956
-
HERMAN BENJAMIN
2019-08-02
-
2019-02-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO POPULAR.
CONTRATOS DE RISCO COM A PETROBRAS. PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO NA
BACIA DO PARANÁ. CONSÓRCIO PAULIPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LESÃO AO
ERÁRIO PAULISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT
contra atos executórios promovidos pela 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do processo 00.0245122-0
movido por Walter do Amaral, relacionados à intimação do reclamante
no dia 3.8.2010 (fls.
110-112) para o pagamento de R$ 4.431.809.436,46 (quatro bilhões,
quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e nove mil,
quatrocentos e trinta e seis reais, quarenta e seis centavos).
2. Nos autos principais, Walter do Amaral ajuizou, no ano de 1980,
Ação Popular contra Paulo Salim Maluf, Osvaldo Palma, Sílvio
Fernandes Lopes (à época Governador, Secretário de Indústria,
Comércio e Tecnologia, e Secretário de Obras e de Meio Ambiente,
respectivamente), Petrobras e Paulipetro (Consórcio Cesp e IPT).
Questiona a validade de Contrato de Risco celebrado em 11.12.1979
entre a estatal paulista Paulipetro, que tem como sócios a Cesp e o
IPT, e a Petrobras para exploração e desenvolvimento de campos de
petróleo situados na Bacia do Paraná, pois violaria o monopólio da
União em matéria de exploração de petróleo e causaria prejuízos ao
Estado de São Paulo, já que a própria Petrobras teria prospectado
sem sucesso a existência de petróleo na região.
3. A petição inicial da Ação Popular juntada às fls. 214-271 tinha
como objeto o seguinte: "condene todos os réus, e declare a nulidade
do contrato Paulipetro-Petrobrás, na conformidade dos artigos 11 e
seguintes do mencionado diploma legal, condenando, igualmente, os
réus Paulo Salim Maluf, Oswaldo Palma e Sílvio Fernando Lopes, a
devolverem ao patrimônio público a importância equivalente em
cruzeiros a US$ 250 mil, já paga pela Paulipetro à Petrobrás a
título de aquisição das informações geológicas a respeito da bacia
do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de
risco, intimando-se de tudo o Ministério Público Federal".
4. Posteriormente, o autor da Ação Popular fez aditamento à petição
inicial (fl. 272) para incluir outros 17 (dezessete) contratos de
risco que tinham por objetivo a pesquisa e lavra de petróleo na
Bacia do Paraná, em que haveria causado prejuízo ao erário, o que
foi deferido pelo juízo.
5. O Estado de São Paulo requereu seu ingresso no polo ativo da lide
(fls. 276 e seguintes), requerendo a procedência da Ação Popular,
"com a declaração da nulidade de todos os contratos originários e
subsequentes (contratos de risco, consórcio, convênio, contratos de
subempreitadas) ilegais e lesivos ao erário paulista, e a condenação
dos réus a lhe ressarcir de todas as perdas e danos decorrentes dos
mesmos, corrigidas monetariamente, conforme se calcular em execução,
acrescidas dos ônus da sucumbência".
COISA JULGADA NO PROCESSO PRINCIPAL 6. Em síntese, após a
improcedência da Ação Popular em primeira e segunda instâncias, o
STJ deu provimento ao Recurso Especial para julgar procedente a
ação, conforme requerido na petição inicial, nos termos do REsp
14.868/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
7. O eminente Relator do REsp 14.868/RJ, Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, fundamentou o provimento do recurso com base nos argumentos
apresentados pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade dos
contratos de risco celebrados pela estatal paulista Paulipetro com a
Petrobras, bem como o prejuízo causado ao erário do Estado de São
Paulo. Considerou que os contratos foram realizados quando já se
sabia que não havia perspectiva de encontrar petróleo na região, nem
autorização legal dos gestores públicos para a criação de entidade
mediante consórcio de empresas estatais e para a própria celebração
do negócio jurídico.
8. A lesão patrimonial do erário paulista foi reafirmada no
julgamento dos EREsp 14.868/RJ, conforme o voto do Relator, eminente
Ministro José Delgado, que rejeitou o recurso aduzindo: "Contrato de
risco sem autorização legislativa e sem estudos aprofundados de
viabilidade do êxito que foi assumido por administrador público para
pesquisar petróleo em área não tradicionalmente vocacionada para
produzir esse combustível".
9. A ação principal transitou em julgado em 4.12.2007, como o
acórdão acima transcrito.
10. Em momento posterior ao ajuizamento da presente Reclamação foi
juntado aos autos resultado do julgamento do REsp 1.221.796/RJ pela
Primeira Turma do STJ, no qual a Cesp, que integrava o mesmo
consórcio Paulipetro formado com o IPT, ora reclamante, foi excluída
do polo passivo da pretensão executória formulada nos autos
principais, como pretende a parte reclamante nesta oportunidade.
Argumentou o relator na oportunidade "que os demais condenados, que
não são órgãos e nem entidades públicas, evidentemente terão de
ressarcir o Estado de São Paulo porque o Estado sofreu um prejuízo
grande com essas operações. Mas a própria Companhia, que pertence ao
Estado, indenizar o Estado? Isso me parece algo inusitado, estranho
e, sem nenhuma alteração no teor da condenação a todos os demais
sujeitos passivos. Penso que a CESP deve ser excluída dessa
obrigação reparatória, não por outra razão, senão esta: por integrar
o conceito amplo de patrimônio público".
PRESERVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA NO RESP
14.868/RJ 11. A Reclamação constitucional prevista nos artigos 102,
I, l, e 105, I, f, da CF/1988 tem por objetivo resguardar as
competências dos Tribunais e preservar a autoridade de suas
decisões. Possui natureza jurídica de ação, somente podendo ser
utilizada em casos expressamente autorizados na legislação
processual, nos termos do art. 988 do CPC/2015 c/c art. 13 da Lei
8.038/1990.
12. Preliminarmente, há de ser afastada a alegação de que estaria a
parte reclamante utilizando a presente ação para questionar decisão
transitada em julgado, o que atrairia a incidência da Súmula 734/STF
("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal.") e do art. 988, §5º, I do CPC/2015.
13. É que, quanto ao ponto, a presente Reclamação insurge-se contra
a decisão do juízo da execução que, na fase de cumprimento de
sentença, determinou a intimação de acordo com o art. 475-J do
CPC/1973 ("Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de
quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado
o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado
de penhora e avaliação."), nos termos da carta precatória de fls.
110 e seguintes, sendo a reclamante intimada em 3.8.2010 através de
sua Assessoria Jurídica (fl. 112).
14. A presente Reclamação foi proposta em 8.9.2010, e não há nos
autos informação do trânsito em julgado da referida decisão que
determinou a intimação da reclamante para realizar o pagamento do
valor liquidado. Até mesmo porque a Cesp - litisconsorte passivo
necessário que se encontra na mesma posição jurídica do IPT, pois
integravam o consórcio Paulipetro posteriormente extinto - continuou
questionando o direcionamento da execução em seu desfavor. Para ela,
existindo decisão favorável da Primeira Turma do STJ no REsp
1.221.796/RJ para excluí-la do polo passivo da execução, não haveria
por que não conhecer da presente ação que, caso não acolhida,
provocará graves danos financeiros à sociedade de economia mista ora
reclamante, que tem participação societária majoritária do Estado de
São Paulo, cujo patrimônio buscou-se proteger através da Ação
Popular.
15. No voto-vista do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no
julgamento do REsp 1.221.796/RJ, ficou assentada a ilegitimidade
passiva da Cesp para sofrer atos executórios contra o seu patrimônio
para pagar valores decorrentes de atos lesivos ao patrimônio do
Estado de São Paulo, entendendo que a execução deve direcionar-se
contra os ex-gestores públicos responsáveis pelos negócios jurídicos
eivados de ilicitude (contratos de risco para prospecção de
petróleo), haja vista que a Cesp pertence ao Estado de São Paulo.
16. Com razão o entendimento firmado pelo eminente Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho no julgamento do REsp 1.221.796/RJ. É que, como
afirmado, nos autos principais prevaleceu o entendimento emanado da
Segunda Turma do STJ no REsp 14.868/RJ, quando julgou procedente a
Ação Popular movida por Walter do Amaral, reformando a sentença e o
acórdão do Tribunal de origem.
17. Na petição inicial da Ação Popular (fls. 214 e seguintes) consta
expressamente que o objetivo do autor era a condenação dos
ex-gestores públicos ao ressarcimento dos valores despendidos pelo
Estado de São Paulo na "aventura petroleira" como política
governamental: "Em vista de todo o exposto e patentemente
comprovado, o Autor da presente AÇÃO POPULAR, com fundamento no art.
79, II, da Lei n9 4.717, de 29 de junho de 1965, em nome de toda
comunidade, requer a V. Exa. se digne mandar efetuar a Citação das
pessoas físicas e jurídicas no preâmbulo mencionadas, estas na
pessoa dos seus respectivos representantes legais, por edital com
prazo legal de 30 (trinta) dias, "afixado na sede deste Juízo e
feito publicar três vezes no Diário Oficial da União, para,
querendo, virem contestar a presente AÇÃO POPULAR, apresentando a
defesa que tiverem, sob pena de revelia, valendo dita citação para
todos os atos e termos do processo até final sentença que condene
todos os Réus, e DECLARE A NULIDADE DO CONTRATO PAULIPETRO-
PETROBRÁS, na conformidade dos artigos 11 e seguintes do mencionado
Diploma Legal, condenando, igualmente, os Réus PAULO SALIM MALUF,
OSWALDO PALMA e SILVIO FERNANDES LOPES, a devolverem ao patrimônio
público a importância equivalente em cruzeiros a US$ 250 mil, já
paga pela PAULIPETRO a PETROBRÁS a titulo de aquisição das
informações geológicas a respeito da bacia do Paraná, nos termos das
normas regulamentares dos contratos de risco, intimando-se de tudo o
Ministério Publico Federal".
18. Além do comando que emerge da coisa julgada não abranger a
condenação pecuniária das pessoas jurídicas que compunham o
consórcio Paulipetro, não se sustenta, sob o aspecto lógico ou
jurídico, o entendimento de que o ressarcimento ao erário paulista
deveria ser realizado de forma solidária entre os ex-gestores
públicos (pessoas físicas) e a sociedade de economia mista cujo
acionista majoritário é o próprio ente lesado pelos contratos
considerados nulos e fraudulentos na ação principal, pois ao fim e
ao cabo resultaria em verdadeira confusão entre direitos e
obrigações concentrados em uma mesma entidade federativa (Estado de
São Paulo), conforme previsto no art. 381 do Código Civil (Da
Confusão. Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor").
19. A condenação solidária do IPT em Ação Popular que buscava o
ressarcimento pelos ex-gestores públicos do patrimônio fazendário
pode, inclusive, inviabilizar o funcionamento da sociedade de
economia mista, considerando que seu capital social (R$ 170.166.322,
81 - fls. 69-100) não suportaria os valores executados, impedindo
que ela exerça suas atividades institucionais de fomento às áreas de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico do Estado de São Paulo.
CONCLUSÃO 20. Reclamação procedente para decretar a ilegitimidade
passiva da reclamante na fase de cumprimento de sentença,
determinando a descontinuidade da promoção de atos executórios
contra o IPT, nos termos decididos pela Segunda Turma do STJ no REsp
14.868/RJ. Pedido liminar prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou procedente a
reclamação, restando prejudicado o pedido liminar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."