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Reclamação

Processo nº 4543
ID do Registro #69779d7de9548
201001399956
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HERMAN BENJAMIN
2019-08-02
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2019-02-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CONTRATOS DE RISCO COM A PETROBRAS. PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO NA BACIA DO PARANÁ. CONSÓRCIO PAULIPETRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LESÃO AO ERÁRIO PAULISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT contra atos executórios promovidos pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do processo 00.0245122-0 movido por Walter do Amaral, relacionados à intimação do reclamante no dia 3.8.2010 (fls. 110-112) para o pagamento de R$ 4.431.809.436,46 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais, quarenta e seis centavos). 2. Nos autos principais, Walter do Amaral ajuizou, no ano de 1980, Ação Popular contra Paulo Salim Maluf, Osvaldo Palma, Sílvio Fernandes Lopes (à época Governador, Secretário de Indústria, Comércio e Tecnologia, e Secretário de Obras e de Meio Ambiente, respectivamente), Petrobras e Paulipetro (Consórcio Cesp e IPT). Questiona a validade de Contrato de Risco celebrado em 11.12.1979 entre a estatal paulista Paulipetro, que tem como sócios a Cesp e o IPT, e a Petrobras para exploração e desenvolvimento de campos de petróleo situados na Bacia do Paraná, pois violaria o monopólio da União em matéria de exploração de petróleo e causaria prejuízos ao Estado de São Paulo, já que a própria Petrobras teria prospectado sem sucesso a existência de petróleo na região. 3. A petição inicial da Ação Popular juntada às fls. 214-271 tinha como objeto o seguinte: "condene todos os réus, e declare a nulidade do contrato Paulipetro-Petrobrás, na conformidade dos artigos 11 e seguintes do mencionado diploma legal, condenando, igualmente, os réus Paulo Salim Maluf, Oswaldo Palma e Sílvio Fernando Lopes, a devolverem ao patrimônio público a importância equivalente em cruzeiros a US$ 250 mil, já paga pela Paulipetro à Petrobrás a título de aquisição das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, intimando-se de tudo o Ministério Público Federal". 4. Posteriormente, o autor da Ação Popular fez aditamento à petição inicial (fl. 272) para incluir outros 17 (dezessete) contratos de risco que tinham por objetivo a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná, em que haveria causado prejuízo ao erário, o que foi deferido pelo juízo. 5. O Estado de São Paulo requereu seu ingresso no polo ativo da lide (fls. 276 e seguintes), requerendo a procedência da Ação Popular, "com a declaração da nulidade de todos os contratos originários e subsequentes (contratos de risco, consórcio, convênio, contratos de subempreitadas) ilegais e lesivos ao erário paulista, e a condenação dos réus a lhe ressarcir de todas as perdas e danos decorrentes dos mesmos, corrigidas monetariamente, conforme se calcular em execução, acrescidas dos ônus da sucumbência". COISA JULGADA NO PROCESSO PRINCIPAL 6. Em síntese, após a improcedência da Ação Popular em primeira e segunda instâncias, o STJ deu provimento ao Recurso Especial para julgar procedente a ação, conforme requerido na petição inicial, nos termos do REsp 14.868/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. 7. O eminente Relator do REsp 14.868/RJ, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, fundamentou o provimento do recurso com base nos argumentos apresentados pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade dos contratos de risco celebrados pela estatal paulista Paulipetro com a Petrobras, bem como o prejuízo causado ao erário do Estado de São Paulo. Considerou que os contratos foram realizados quando já se sabia que não havia perspectiva de encontrar petróleo na região, nem autorização legal dos gestores públicos para a criação de entidade mediante consórcio de empresas estatais e para a própria celebração do negócio jurídico. 8. A lesão patrimonial do erário paulista foi reafirmada no julgamento dos EREsp 14.868/RJ, conforme o voto do Relator, eminente Ministro José Delgado, que rejeitou o recurso aduzindo: "Contrato de risco sem autorização legislativa e sem estudos aprofundados de viabilidade do êxito que foi assumido por administrador público para pesquisar petróleo em área não tradicionalmente vocacionada para produzir esse combustível". 9. A ação principal transitou em julgado em 4.12.2007, como o acórdão acima transcrito. 10. Em momento posterior ao ajuizamento da presente Reclamação foi juntado aos autos resultado do julgamento do REsp 1.221.796/RJ pela Primeira Turma do STJ, no qual a Cesp, que integrava o mesmo consórcio Paulipetro formado com o IPT, ora reclamante, foi excluída do polo passivo da pretensão executória formulada nos autos principais, como pretende a parte reclamante nesta oportunidade. Argumentou o relator na oportunidade "que os demais condenados, que não são órgãos e nem entidades públicas, evidentemente terão de ressarcir o Estado de São Paulo porque o Estado sofreu um prejuízo grande com essas operações. Mas a própria Companhia, que pertence ao Estado, indenizar o Estado? Isso me parece algo inusitado, estranho e, sem nenhuma alteração no teor da condenação a todos os demais sujeitos passivos. Penso que a CESP deve ser excluída dessa obrigação reparatória, não por outra razão, senão esta: por integrar o conceito amplo de patrimônio público". PRESERVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA NO RESP 14.868/RJ 11. A Reclamação constitucional prevista nos artigos 102, I, l, e 105, I, f, da CF/1988 tem por objetivo resguardar as competências dos Tribunais e preservar a autoridade de suas decisões. Possui natureza jurídica de ação, somente podendo ser utilizada em casos expressamente autorizados na legislação processual, nos termos do art. 988 do CPC/2015 c/c art. 13 da Lei 8.038/1990. 12. Preliminarmente, há de ser afastada a alegação de que estaria a parte reclamante utilizando a presente ação para questionar decisão transitada em julgado, o que atrairia a incidência da Súmula 734/STF ("Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.") e do art. 988, §5º, I do CPC/2015. 13. É que, quanto ao ponto, a presente Reclamação insurge-se contra a decisão do juízo da execução que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação de acordo com o art. 475-J do CPC/1973 ("Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."), nos termos da carta precatória de fls. 110 e seguintes, sendo a reclamante intimada em 3.8.2010 através de sua Assessoria Jurídica (fl. 112). 14. A presente Reclamação foi proposta em 8.9.2010, e não há nos autos informação do trânsito em julgado da referida decisão que determinou a intimação da reclamante para realizar o pagamento do valor liquidado. Até mesmo porque a Cesp - litisconsorte passivo necessário que se encontra na mesma posição jurídica do IPT, pois integravam o consórcio Paulipetro posteriormente extinto - continuou questionando o direcionamento da execução em seu desfavor. Para ela, existindo decisão favorável da Primeira Turma do STJ no REsp 1.221.796/RJ para excluí-la do polo passivo da execução, não haveria por que não conhecer da presente ação que, caso não acolhida, provocará graves danos financeiros à sociedade de economia mista ora reclamante, que tem participação societária majoritária do Estado de São Paulo, cujo patrimônio buscou-se proteger através da Ação Popular. 15. No voto-vista do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp 1.221.796/RJ, ficou assentada a ilegitimidade passiva da Cesp para sofrer atos executórios contra o seu patrimônio para pagar valores decorrentes de atos lesivos ao patrimônio do Estado de São Paulo, entendendo que a execução deve direcionar-se contra os ex-gestores públicos responsáveis pelos negócios jurídicos eivados de ilicitude (contratos de risco para prospecção de petróleo), haja vista que a Cesp pertence ao Estado de São Paulo. 16. Com razão o entendimento firmado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do REsp 1.221.796/RJ. É que, como afirmado, nos autos principais prevaleceu o entendimento emanado da Segunda Turma do STJ no REsp 14.868/RJ, quando julgou procedente a Ação Popular movida por Walter do Amaral, reformando a sentença e o acórdão do Tribunal de origem. 17. Na petição inicial da Ação Popular (fls. 214 e seguintes) consta expressamente que o objetivo do autor era a condenação dos ex-gestores públicos ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado de São Paulo na "aventura petroleira" como política governamental: "Em vista de todo o exposto e patentemente comprovado, o Autor da presente AÇÃO POPULAR, com fundamento no art. 79, II, da Lei n9 4.717, de 29 de junho de 1965, em nome de toda comunidade, requer a V. Exa. se digne mandar efetuar a Citação das pessoas físicas e jurídicas no preâmbulo mencionadas, estas na pessoa dos seus respectivos representantes legais, por edital com prazo legal de 30 (trinta) dias, "afixado na sede deste Juízo e feito publicar três vezes no Diário Oficial da União, para, querendo, virem contestar a presente AÇÃO POPULAR, apresentando a defesa que tiverem, sob pena de revelia, valendo dita citação para todos os atos e termos do processo até final sentença que condene todos os Réus, e DECLARE A NULIDADE DO CONTRATO PAULIPETRO- PETROBRÁS, na conformidade dos artigos 11 e seguintes do mencionado Diploma Legal, condenando, igualmente, os Réus PAULO SALIM MALUF, OSWALDO PALMA e SILVIO FERNANDES LOPES, a devolverem ao patrimônio público a importância equivalente em cruzeiros a US$ 250 mil, já paga pela PAULIPETRO a PETROBRÁS a titulo de aquisição das informações geológicas a respeito da bacia do Paraná, nos termos das normas regulamentares dos contratos de risco, intimando-se de tudo o Ministério Publico Federal". 18. Além do comando que emerge da coisa julgada não abranger a condenação pecuniária das pessoas jurídicas que compunham o consórcio Paulipetro, não se sustenta, sob o aspecto lógico ou jurídico, o entendimento de que o ressarcimento ao erário paulista deveria ser realizado de forma solidária entre os ex-gestores públicos (pessoas físicas) e a sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é o próprio ente lesado pelos contratos considerados nulos e fraudulentos na ação principal, pois ao fim e ao cabo resultaria em verdadeira confusão entre direitos e obrigações concentrados em uma mesma entidade federativa (Estado de São Paulo), conforme previsto no art. 381 do Código Civil (Da Confusão. Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor"). 19. A condenação solidária do IPT em Ação Popular que buscava o ressarcimento pelos ex-gestores públicos do patrimônio fazendário pode, inclusive, inviabilizar o funcionamento da sociedade de economia mista, considerando que seu capital social (R$ 170.166.322, 81 - fls. 69-100) não suportaria os valores executados, impedindo que ela exerça suas atividades institucionais de fomento às áreas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do Estado de São Paulo. CONCLUSÃO 20. Reclamação procedente para decretar a ilegitimidade passiva da reclamante na fase de cumprimento de sentença, determinando a descontinuidade da promoção de atos executórios contra o IPT, nos termos decididos pela Segunda Turma do STJ no REsp 14.868/RJ. Pedido liminar prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, restando prejudicado o pedido liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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