AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1508703
ID do Registro
#69779d7de908a
201500041364
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2019-08-20
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2019-08-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VENDA DE PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA, SEM INFORMAÇÃO
QUANTO À DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE E VEICULAÇÃO DE
PROPAGANDA COM OMISSÕES CAPAZES DE INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO.
PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO.
1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal alegadamente violados pelo acórdão recorrido caracteriza a
deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula
284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Para a configuração da
divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem
apresentar similitude fática capaz de ensejar decisões conflitantes
acerca de questão jurídica idêntica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.