AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1508703
ID do Registro #69779d7de908a
201500041364
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2019-08-20
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2019-08-13
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VENDA DE PRODUTOS COM VALIDADE VENCIDA, SEM INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COM OMISSÕES CAPAZES DE INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática capaz de ensejar decisões conflitantes acerca de questão jurídica idêntica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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