AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1432966
ID do Registro
#69779d7de8f3c
201900143652
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ASSUSETE MAGALHÃES
2019-08-23
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2019-08-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 21 DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em
sede de ação popular, rejeitou arguição de prescrição ou de
decadência, formulada pelo ora agravante. O Tribunal de origem negou
provimento ao recurso, ressaltando que "a doutrina e a
jurisprudência majoritárias entendem que, em tese, o dano ambiental
não se sujeita a prescrição ou decadência. Isto por não se poder
punir toda a sociedade, titular do direito material ao ambiente
ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF), por uma suposta
inércia temporal dos legitimados para defender, em juízo, tais
interesses difusos".
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os arts. 1º e 21 da Lei 4.717/65, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
IV. No caso, embora a alegação do Recurso Especial seja de
contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de
origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente
constitucional. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em
sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do
STF.
V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código
de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional,
hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível"
(STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão
recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa
sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art.
1.032 do CPC/2015.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.