AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 395668
ID do Registro
#69779d7de8d29
201303110245
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REGINA HELENA COSTA
2019-08-23
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2019-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE DELEGAÇÃO DEFINITIVA DE
TITULARIDADE DE SERVENTIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VIGÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO A
QUALQUER TEMPO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a Administração Pública pode anular, a qualquer
tempo, o ato administrativo relacionado à investidura de servidores
públicos sem concurso público na vigência da Constituição da
República de 1988, não se lhe aplicando o disposto nos arts. 21 da
Lei n. 4.717/1965 e 54 da Lei n. 9.784/1999.
III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da
Súmula n. 168/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.