REsp
Recurso Especial
Processo nº 1065573
ID do Registro
#69779d7de8b78
200800635544
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SÉRGIO KUKINA
2019-09-05
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2019-06-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA
OAS. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRA QUE
APRESENTOU A PROPOSTA DE MENOR VALOR. SUBEMPREITADA PACTUADA EM
MOMENTO ANTERIOR À ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME E POR PREÇO
BASTANTE INFERIOR AO DA PROPOSTA VENCEDORA. FRAUDE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO LESIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
1. Revela-se deficitária a fundamentação do recurso especial quando
a alegada ofensa aos arts. 458, 463 e 535 do CPC/73 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
seria omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai o óbice da
Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 13 do
CPC/73 e dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia
e da celeridade processuais, é possível a regularização da
capacidade postulatória nas instâncias ordinárias, sobretudo se
considerado que, na hipótese dos autos, a regularização ocorreu em
momento anterior à própria citação.
3. "Segundo o princípio da actio nata, os prazos prescricionais
começam a fluir a partir do momento em que o titular do direito, no
caso a coletividade, toma ciência, na sua exata dimensão, do fato
lesivo que dá azo ao direito de ação. Se não tornado público o ato
administrativo, como no presente caso, não há falar em início do
prazo prescricional" (REsp 1.318.755/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
4. De outro giro, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa,
mesmo porque "Compete ao magistrado, como destinatário final da
prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem
realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de
Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas
inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre
convencimento motivado" (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017); ainda nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "não ocorre cerceamento de
defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais
disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento
do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos
autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas
contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/2/2016).
5. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional impugnado está circunscrito aos limites da postulação
veiculada na exordial da lide.
6. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que
haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o
teria malferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da
Súmula 284/STF.
7. Recurso especial da Construtora OAS Ltda. não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, pela parte RECORRENTE:
CONSTRUTORA OAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL